Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800425-35.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIAL.SENTENÇA MANTIDA. No caso em si, a sentença de improcedência objeto do apelo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. A insurgência recursal no caso, recai, apenas, quanto à condenação do autor ao pagamento do mencionado ônus sucumbencial. Mesmo assim, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Tal exação decorre da previsão contida no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800425-35.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-35.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIAL.SENTENÇA MANTIDA. No caso em si, a sentença de improcedência objeto do apelo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. A insurgência recursal no caso, recai, apenas, quanto à condenação do autor ao pagamento do mencionado ônus sucumbencial. Mesmo assim, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Tal exação decorre da previsão contida no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Recurso conhecido e desprovido.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença profligada.


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, por ele ajuizada em face do BANCO PAN S/A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 14711487 foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Insatisfeito, o autor aparelhou o recurso de apelação, Id 14711488, admitindo que contratou empréstimo consignado e que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica uma vez que dispõe apenas do seu benefício previdenciário de um salário mínimo ora a sobreviver. Reque a procedência do apelo para afastar “a condenação por litigância de má fé, bem como a condenação em honorários advocatícios, com a condenação do recorrido aos pagamentos das custas processuais e honorários de sucumbência.

Nas contrarrazões, Id 14711492 o apelado defende a manutenção da sentença. Requer seja negado provimento ao recurso.

Dispensada a intervenção do Ministério Público dada a natureza jurídica da demanda, assim como a qualidade das partes.

É o relatório.


Passo ao voto.

 

 

Voto

 

Admissibilidade

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

 

Mérito

 

Devo esclarecer, de plano, que não se trata de nulidade/inexistência de contrato, mas de contratação voluntária mediante pacto celebrando entre as partes.

A insurgência recursal no caso, recai, apenas, quanto à condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A sentença recursada deu pela improcedência dos pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, visto que foi deferida a gratuidade judicial em favor do autor.

Para o caso, é de se considerar que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família.

Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida.

Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. Precedente: RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.].

A súmula 450, STF enuncia que São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

A jurisprudência sobre a matéria é incontroversa, senão vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RÉU PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de contrato de financiamento cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Pede que o valor utilizado para a quitação do primeiro contrato de empréstimo realizado pela autora seja restituído e que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados sobre o valor da condenação. 2. A declaração de nulidade do contrato realizado pelo Banco Safra e a determinação do retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores descontados pelo requerido e a devolução dos valores recebidos pela autora, deve englobar o valor total cedido pelo banco, ou seja, aquele creditado na conta da requerente, bem como o utilizado para quitar sua dívida com o Banco Itaú. 3. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 3.1. No caso, a sentença proferida possui uma natureza mista, declaratória e condenatória, devendo ser utilizado o parâmetro do valor da condenação imputada ao réu para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Apelo provido. (07054547520198070003. Data do julgamento: 21/10/2020. Órgão julgador: 2ª Turma Cível. Relator: JOÃO EGMONT. Publicado no DJE : 27/10/2020). (N. g.).

 

 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR NÃO SUPERIOR AO BEM CONSTRITO OU AO DÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. QUANTUM. PERCENTUAL MÍNIMO APLICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1.  Não se reputa prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, quando tal questão produz efeitos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. 2. Nos embargos de terceiro, o valor da causa não pode exceder o valor de avaliação do bem que se pretende desembaraçar ou o montante da dívida em razão da qual a constrição foi implementada. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal. 3. Consoante o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Dessa feita, tendo a parte embargada comparecido espontaneamente aos autos, apresentando, inclusive, contestação, uma vez extinto o feito, sem julgamento de mérito, devem ser fixados honorários de sucumbência a seu favor, nos termos do § 6º do aludido dispositivo legal. 4.  Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Desse modo, sendo extinto o processo, sem resolução do mérito, mas angularizada a relação processual, e não se mostrando irrisório o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC), o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre este. 5.  Apelação do embargante conhecida e não provida. Apelação do embargado conhecida e provida. (Proc. 0705146-91.2019.8.07.0018. Data do julgamento: 20/11/2019. Órgão julgador: 1ª Turma Cível. Relatora: SIMONE LUCINDO. Publicado no DJE : 26/11/2019). (N. g.). 


Registre-se que a sentença de improcedência dos pedidos iniciais foi posta em conformidade coma legislação de regências, não havendo nela mácula a ser sanada, cuja decisão declinou que:

A parte autora afirma abusos supostamente praticados pelo réu quando da celebração de contrato de financiamento de veículo, por consequência, requereu o afastamento das cláusulas que ela considera abusivas, porquanto causam onerosidade excessiva ao contrato.

É fato incontroverso nos autos que existiu entre as partes a contratação declinada na inicial.

De início, saliento que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontram sujeitas a Lei de Usura, porque seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.

 

A imposição do ônus sucumbencial no caso decorre da regra processual prevista no art. 85, CPC.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença profligada.

       É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800425-35.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/10/2024