Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0830821-75.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 17976464 – Págs. 4/7), vídeo acostados aos autos no ID 17976465, boletim de ocorrência (ID 17976463 - Págs. 3/6) e pelo relatado pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo. 2. As afirmações da vítima em seu depoimento configuram, também, em violência psicológica contra a mulher, pois o apelante visava causar dano emocional à vítima, mediante ameaça e com a finalidade de controlar as ações da ofendida. 3. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 5. Recurso conhecido desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830821-75.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0830821-75.2022.8.18.0140

APELANTE: NATAL VALERIANO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Absolvição. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 17976464 – Págs. 4/7), vídeo acostados aos autos no ID 17976465, boletim de ocorrência (ID 17976463 - Págs. 3/6) e pelo relatado pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo. 

2. As afirmações da vítima em seu depoimento configuram, também, em violência psicológica contra a mulher, pois o apelante visava causar dano emocional à vítima, mediante ameaça e com a finalidade de controlar as ações da ofendida.

3. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

 

5. Recurso conhecido desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATAL VALERIANO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, do CP e 147-B do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia (ID 17976474):

“Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 09h00min, na Rua Climatizada, no Centro, Teresina/PI, o Denunciado NATAL VALERIANO DA COSTA, com vontade consciente, ofendeu a integridade física da vítima, VANESSA RIBEIRO DA CONCEICAO, sua excompanheira, causando-lhe lesões atestadas no Laudo Pericial Preliminar acostado aos fólios, prevalecendo-se das relações domésticas, bem como perseguiu-lhe reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, por razões da condição do sexo feminino. Informam os autos do IPL que vítima e agressor tiveram um relacionamento por aproximadamente 09 (nove) meses, não tiveram filhos e que estão terminados há cerca de 01 (um) mês, e nas condições de tempo e espaço citadas, a vítima VANESSA RIBEIRO DA CONCEICAO estava transitando na Rua Climatizada, quando foi surpreendida pelo Denunciado NATAL VALERIANO DA COSTA, que tomou-lhe o celular, puxou-a pelo braço e começou a agredi-la com beliscões, ao tempo que ofendia a dignidade e o decoro da vítima, proferindo xingamentos, chamando-a de “pilantra”, “vagabunda”, “sonsinha” e “rapariga”.

Ato contínuo, o Denunciado NATAL VALERIANO DA COSTA conduziu a vítima até a praça da bandeira, ao chegarem lá, fez a vítima se sentar no banco e passou a fazer-lhe violência psicológica, visando degradar, controlar suas ações, comportamentos e decisões, ao proferir que mandaria alguém segui-la, pois o mesmo não poderia fazer. Seguidamente, o Denunciado saiu do local, e a vítima, em estado de choque e com medo de estar sendo observada, permaneceu sentada no banco da praça, pôr em torno de 1h (uma hora). Minutos depois, a vítima se levantou, dirigiu-se até o Shopping da Cidade, e, ao chegar lá, o Denunciado estava esperando-a na porta. O Denunciado, novamente, se aproximou da vítima, pegou-a pelo braço, perguntando com quem ela estava indo e voltando do trabalho e que ela estava lhe traindo, ao tempo que a vítima respondeu para o Denunciado que não tinha mas nada com ele, e, repentinamente, o Denunciado irou-se e, novamente, passou a ofender a dignidade e o decoro da vítima, proferindo xingamentos, bem como ameaçou sua integridade física ao proferir: “se você falar alguma coisa, eu destruo a sua vida, além de acabar com a sua vida no trabalho”. A segurança chegou ao local, e, em seguida, conduziram a vítima até a Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher – Centro, localizada em Teresina/PI. No mais, VANESSA RIBEIRO DA CONCEICAO possui medida protetiva de urgência em desfavor do acusado, deferida nos autos do processo nº 0801940- 88.2022.8.18.0140, datada de 20 de janeiro de 2022, contudo, o acusado não tomou ciência, pois não foi localizado no endereço fornecido (ID: 23755373).”

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, no mérito, a absolvição do apelante, ante a ausência de judicialização das provas e com base no princípio do in dubio pro reo (ID 17976513).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 17976516).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação (ID 19207220).

É o relatório.

 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE


A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.

Atento à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

Nessa vertente, a Lei nº 14.188/2021 incluiu o §13 ao art. 129 do CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”. Assim, agravou-se a situação daqueles que incidem na proibição legal, visando coibir a chamada violência de gênero.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher e lesão corporal cometidos pelo Apelante. Senão vejamos:

A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 17976464 – Págs. 4/7), vídeo acostados aos autos no ID 17976465, do boletim de ocorrência (ID 17976463 - Págs. 3/6) e pelo relatado pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo. 

O laudo pericial realizado na vítima demonstra a existência de “equimose roxa na face posterior do terço proximal do braço esquerdo, e que mede cerca de 7,0 x 5,0 cm”.

Em juízo, a vítima esclareceu que namorava com o acusado quando descobriu que este era casado, momento em que decidiu terminar o relacionamento. Diante disso, estava transitando na Rua Climatizada quando foi surpreendida pelo o acusado, que a agrediu fisicamente, puxando-a violentamente pelo braço.

Além disso, confirmou em seu depoimento que o acusado afirmou que iria mandar alguém para segui-la e que esta iria pagar, bem como que lhe proferiu xingamentos, chamando-a de “pilantra”, “vagabunda” e “rapariga”. 

Tais afirmações configuram, também, em violência psicológica contra a mulher, pois o apelante visava causar dano emocional à vítima, mediante ameaça e com a finalidade de controlar as ações da ofendida.

De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Por outro lado, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos que lhe foram imputados.

Ocorre que a versão do acusado não se coaduna com as provas dos autos.

Ademais, cumpre ressaltar que a vítima possui medida protetiva de urgência em desfavor do apelante, deferida nos autos do processo nº 0801940- 88.2022.8.18.0140, datada de 20 de janeiro de 2022, contudo, o acusado não tomou ciência, pois não foi localizado no endereço fornecido (ID. 23755373). 

Portanto, os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão corporal e violência psicológica pelo acusado, uma vez que a própria vítima descreve com clareza o incidente delitivo, apresentado a mesma versão desde a fase inquisitorial.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou nas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. Precedentes.

III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.

IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima] não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".

Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.

V - Pleito de de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. Tese não enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso)


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifo nosso)

Dessa forma, a prova pericial, associada às declarações da vítima, demonstra de forma cristalina a materialidade e autoria do delito.

Portanto, rejeito a tese apresentada, de modo que mantenho a sentença condenatória.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0830821-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

NATAL VALERIANO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2024