TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757867-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME
AGRAVADO: GERAWATTS ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LISNIA SILMARIA RODRIGUES SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA. PREJUÍZO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ATOS DESCONSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELTA TRÊS INFORMÁTICA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (processo nº 0836269-63.2021.8.18.0140) ajuizada por GERAWATTS ENGENHARIA EIREL, ora parte agravada, em face da parte agravante.
Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de intimação para atos processuais. Aduz que não compareceu a audiência por ausência de intimação para a Defensoria Pública do Estado do Piauí desde a réplica; Que o nome cadastrado na origem como representante legal da parte agravante era “Marcelo Moita Pierot”, como se o defensor público fosse advogado particular; Sustenta que os defensores não atuam em casos por conta própria, de modo que todas as comunicações processuais são recebidas através de expedientes enviados a própria Defensoria Pública. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que concedeu tutela de urgência em audiência, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Em ID. 15997714 consta a decisão monocrática, deferindo a liminar para conceder a tutela antecipada recursal, suspendendo a decisão que deferiu tutela de urgência concedida em audiência (ID origem 43126789), até a apreciação do mérito deste recurso.
Intimada para as contrarrazões, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 16034980 - Pág. 1).
É o breve relato.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Pretende a parte agravante que sejam considerados nulos todos os atos processuais praticados após a apresentação da réplica, inclusive com a imediata suspensão da tutela de urgência deferida em audiência, para que eventual concessão de cancelamento de protesto somente seja deferida com a devida oportunização de pronunciamento pela Agravante.
Pois bem. Compulsando detidamente o feito e, realizando uma análise conjunta do presente recurso e os autos originários (nº 0836269-63.2021.8.18.0140), especialmente, verificando o andamento processual deste, constato que, realmente, assiste razão a agravante quando argui nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensora Pública.
Explico.
Ocorre que, o presente feito, por ser processo virtual, obedece as regras do processo eletrônico, conforme previsão da Lei Federal nº 11.419/2006, a qual estipula, seu art. 4º, § 2º o seguinte:
“Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”
Com a implantação do processo judicial eletrônico, criou-se uma nova forma de comunicação oficial a fim de agilizar e dar cumprimento aos atos processuais e, especificamente no tocante às intimações, também previu, referida lei em seu art. 5º, caput, a possibilidade das intimações serem feitas por intermédio do portal eletrônico próprio, àqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º, quando, então, seria dispensada a publicação no órgão oficial, e as partes devidamente cadastradas seriam consideradas intimadas pessoalmente.
Eis o teor do aludido artigo, a saber:
“Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprios que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
(...)
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Feitos tais esclarecimentos e sob análise conjunta e acurada dos presentes autos com os de origem, verifico que junto ao juízo de 1º grau, na “aba expedientes”, tem-se que desde o ato ordinário prolatado, em 08.11.2022 e seguintes, não constava a Defensoria Pública como representante processual da parte demandada, ora agravante. E, que neste ínterim foram realizados atos, a citar, realização de audiência e prolação de decisão, configurando cerceamento de defesa, posto que diante da ausência de intimação da Defensoria Pública não indicou testemunhas ou outras provas a serem produzidas, perdeu uma audiência na qual foi deferida uma tutela provisória para cancelamento do protesto em nome da parte agravada em cartório, que assim não teve oportunidade de apresentar argumentos e defender seu direito.
Destaque-se que, somente quando da intimação do ato ordinário, em 14.07.2023, consta a Defensoria Pública como representante da parte agravante.
Neste aspecto, repiso trecho da decisão monocrática de Id. 15997714, pois observo que nos autos não se encontra qualquer indicação de que tenha ocorrido a intimação pessoal do defensor, patrono da parte agravante, de modo que houve violação frente a prerrogativa funcional da Defensoria Pública prevista no art. 128, I, da Lei complementar 80/94, no que tange à intimação pessoal do defensor.
Ademais e não menos importante, estando a parte representada pela Defensoria Pública, a qual exercia a defesa regular de seus interesses, era mandatório que fosse intimada pessoalmente para se manifestar nos autos, considerando que goza de tal prerrogativa, conforme disposição do § 1º do artigo 186 do CPC:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
Vale dizer, ainda que, o supracitado artigo 128, I da Lei Complementar nº 80/94, confere aos membros da Defensoria Pública a prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos processuais, restando patente o error in procedendo.
Nesta senda, a ausência de intimação da Defensora Pública para manifestar-se acerca dos ato processuais, consubstancia nulidade de caráter absoluto e insanável por conta da violação de preceitos de ordem constitucionais, ou seja, desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Inconteste que a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e a irregularidade apontada corporifica nulidade dos referidos atos.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO. PRERROGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de intimação pessoal do defensor público, representante de parte beneficiária da justiça gratuita, a respeito do despacho determinando a realização de audiência na qual foi decidido pela desnecessidade de produção de provas, enseja cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser cassada a sentença recorrida. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-GO: 01379083220148090051, Relator: Sérgio Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 25/08/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/08/2017).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DA RÉ/APELANTE. PREJUÍZO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/1950 e do art. 128, I, da LC nº. 80/94, a intimação da defensoria pública deve ser realizada pessoalmente. Restando demonstrado, in casu, a ausência de intimação pessoal do defensor público, para a audiência de conciliação, em que foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença, e que este pacto ocasionou prejuízo para a Ré/Apelante, a cassação da sentença é medida que se impõe, por cercear o direito de defesa da Ré/Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 39830-13.2008.8.09.0051, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM QUE FORA REALIZADO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE IMÓVEL DOS ORA AGRAVANTES E REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO NA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE DEMANDARIAM O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVEDORES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO RESTOU INTIMADA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE BENS. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA APÓS A LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA E REGISTRO DA CONSTRIÇÃO JUNTO AO RGI. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ASSISTE A PARTE AGRAVANTE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 186 DO CPC. ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E O ARTIGO 87, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/77 (....)(TJ-RJ - AI: 00116321820238190000 202300216325, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 04/04/2023).
Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal merece ser acolhida.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal concedida (Id. 15997714), tornando nulos todos os atos processuais praticados após a apresentação da réplica até do dia 14 de julho de 2023, o que inclui a decisão que deferiu tutela de urgência concedida em audiência.
É como voto. Comunique à origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal concedida (Id. 15997714), tornando nulos todos os atos processuais praticados após a apresentação da réplica até do dia 14 de julho de 2023, o que inclui a decisão que deferiu tutela de urgência concedida em audiência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757867-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorDELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME
RéuGERAWATTS ENGENHARIA LTDA
Publicação25/09/2024