TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801778-71.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA. FALTA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801778-71.2023.8.18.0039 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na Sentença (ID 16704438), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob fundamento de que não restou evidenciada a irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. Além disso, em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Nas suas razões recursais (ID 16704440), a apelante sustenta a necessidade de modificação do decisium no sentido de decretar a nulidade do contrato em debate e condenar o Banco, ora apelado, ao pagamento da repetição do indébito em dobro, em razão da ausência de instrumento contratual válido e da ausência de comprovação da transferência do valor correspondente ao suposto empréstimo. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa devidos pelo apelado. O banco apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 16704443), defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida, porquanto devidamente demonstrada a regularidade da contratação. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 16848515, razão por que reitero o conhecimento deste recurso. 2. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que, além de não juntar aos autos cópia de instrumento contratual válido, não apresentou documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado. Isso porque, o banco apelado alegou em sua contestação que a cobrança em debate é oriunda de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a apelante e o Banco PAN S.A e, posteriormente, cedido ao Banco Cetelem S.A., ora apelado. Contudo, não apresentou documentos necessários à comprovação de suas alegações. Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Apelado, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário supostamente contratado para a Apelante, eis que se limitou a apresentar documento produzido de forma unilateral (ID 16704424). Em contrapartida, a consumidora trouxe nos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude, conforme se verifica da análise do extrato de ID 16704211. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação/cessão e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer prova da anuência da autora diante da cessão do contrato e comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante. No entanto, em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei) No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, pois não apresentou documento de transferência do valor para comprovar a validade do negócio jurídico discutida nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração do contrato. Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR a nulidade do contrato em debate; b) CONDENAR o apelado à restituição em dobro dos valores descontados, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. d) INVERTER a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0801778-71.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA
Publicação14/09/2024