Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800101-87.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. CONTRATO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800101-87.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-87.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., TARCISIO GONCALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: TARCISIO GONCALVES DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. CONTRATO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800101-87.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

APELADO: TARCISIO GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO CETELEM S.A. e de Apelação interposta por TARCISIO GONCALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

Na sentença (ID 15313321), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: 

“1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.

Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação

Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”

1ª Apelação - id 15313323 (BANCO CETELEM S.A.): O banco alega a prescrição da pretensão autoral e sustenta a regularidade da contratação. Requer seja provido o seu recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Caso não seja esse o entendimento, requer que a condenação a título de danos morais seja excluída, ou ao menos, reduzida.

2ª Apelação - id 15313328 (TARCISIO GONCALVES DE SOUSA): O apelante requer que o valor do dano moral seja majorado.

Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

O banco, em sede de contrarrazões (id 15313343), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.

Recebidos os recursos com efeito suspensivo (id 15707458).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 15707458 e conheço das Apelações, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2 - DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA

Inicialmente, a prejudicial de Prescrição suscitada pelo Banco foi bem afastada na sentença, cujos fundamentos são integralmente adotados: "Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto".

3 – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ante a alegada ausência de contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. 

De início, importa destacar que a relação jurídica em análise tem natureza consumerista, por força da interpretação dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Cumpre salientar, ainda, que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Na espécie, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, comprovante de transferência eletrônica de valores e faturas.

Ainda assim, os pedidos foram julgados PARCIALMENTE procedentes, nos termos da sentença recorrida (ID 15313321), declarando-se a nulidade da contratação, sob o fundamento de que as informações não foram prestadas de forma clara e adequada ao consumidor.

Dados esses esclarecimentos, antecipa-se que a sentença recorrida não merece ser alterada e deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos.

Isso porque, embora o contrato tenha sido juntado, verifica-se indícios de ilicitude ou abusividade: o contrato está em branco na parte que especifica as características da proposta, não especificando a taxa de juros a ser aplicada; não houve comprovação de que o consumidor recebeu ou usou o cartão supostamente contratado; As faturas exibidas expressam que não houve utilização do cartão de crédito em nenhuma operação regular de compra, apenas para a amortização dos valores inicialmente tomados, o que não se coaduna com a modalidade de operação de cartão de crédito consignado.

Tais indícios corroboram a narrativa do consumidor de que, apesar de buscar empréstimo consignado tradicional, foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico.

De rigor, assim, manter a sentença que declarou a inexistência do ajuste, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o requerido a compensar a autora pelos danos morais sofridos.  

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.053552-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2021, publicação da súmula em 11/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ E PROBIDADE. INOBSERVÂNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. VERIFICADO. DANO MORAL. CASO CONCRETO. CONSUMIDORA APOSENTADA. BENEFÍCIO DE REDUZIDO VALOR. IDADE AVANÇADA. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA.  1. O contrato bancário se submete ao Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do STJ, e a revisão de contrato submetido à legislação de consumo, ou dos critérios de sua execução é expressamente permitida nas hipóteses de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, consoante disposto nos arts. 6º, III, IV e V, 46 e 51, IV, do CDC.  2. Na hipótese, é necessária a intervenção judicial, pois comprovada a onerosidade excessiva e a deficiência da informação, já que constatado que o banco apelado ofertou ao consumidor cartão de crédito consignado, quando, na realidade, o que pretendia era empréstimo consignado. 3. A consumidora beneficiou-se somente de único crédito efetuado em sua conta bancária, não havendo prova, que estava invertida em desfavor do banco, que estava utilizando cartão de crédito propriamente dito, o que corrobora a pretensão de somente contratar empréstimo consignado. Além disso, já realizou o pagamento de várias prestações, por longos anos, o que evidencia a vantagem exagerada do banco fornecedor. 4.          O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, que comprometeu a sua capacidade econômico-financeira, por longo período de tempo, caracteriza lesão aos atributos da personalidade e dá ensejo a dano moral, a ser compensado pelo fornecedor de serviços à consumidora. 5.          Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, o que foi devidamente sopesado, razão pela qual, sobretudo à vista da manifesta vulnerabilidade da autora, aposentada do INSS, idosa, justifica a condenação ao pagamento dos R$7.000,00 (sete mil reais) a esse título. 6. Recurso de apelação desprovido.

(TJ-DFT Acórdão 1889570, 07073449820238070006, Relator(a): ALFEU MACHADO,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

Na hipótese, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) mostra-se adequado às particularidades do caso.

Por fim, a sentença deve ser mantida também em relação a compensação dos valores comprovadamente repassados ao autor, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. 

4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0800101-87.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

TARCISIO GONCALVES DE SOUSA

Publicação

24/09/2024