Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803301-48.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DECORRENTE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATORES ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO E DA FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS QUANTO A ABUSIVIDADE ALEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Reajuste de plano coletivo em percentual superior ao índice da ANS que não acarreta, por si só, qualquer abusividade. 3. Possibilidade de reajuste por sinistralidade e aumento do índice de VCMH condicionada à comprovação dos fatos ensejadores a majoração e a forma do cálculo, situação devidamente atendida nos presentes autos. 4. Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação de que os reajustes realizados pela parte ré foram abusivos, quando caberia à autora fazê-lo. 5. Improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803301-48.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803301-48.2019.8.18.0140

APELANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): IGOR MENELAU LINS E SILVA, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA, IVON LENDL BESERRA SALES

APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DECORRENTE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATORES ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO E DA FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS QUANTO A ABUSIVIDADE ALEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Reajuste de plano coletivo em percentual superior ao índice da ANS que não acarreta, por si só, qualquer abusividade. 3. Possibilidade de reajuste por sinistralidade e aumento do índice de VCMH condicionada à comprovação dos fatos ensejadores a majoração e a forma do cálculo, situação devidamente atendida nos presentes autos. 4. Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação de que os reajustes realizados pela parte ré foram abusivos, quando caberia à autora fazê-lo. 5. Improcedência mantida.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI em face da sentença, prolatada pelo juízo da  4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta pela respectiva parte Apelante, contra BRADESCO SAUDE S/A, ora parte Apelada. 

A sentença (id. 10768347) julgou a demanda nos seguintes termos:

[...]

Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

[...]

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 10768348), alegando, em síntese, acerca da abusividade do reajuste, pois no que tange ao contrato coletivo empresarial por adesão, os índices de reajuste aplicados não são definidos pela ANS, diferentemente do que ocorre em relação aos contratos individuais/familiares; que se configura abusiva e deve ser declarada nula as cláusulas contratuais que preveem o reajuste elevado das prestações do plano de saúde, por colocá-lo em situação de extrema desvantagem e ainda gerar enriquecimento ilícito ao plano e da utilização dos índices de reajuste autorizados pela ANS para fixação dos índices no plano coletivo; do dano material e do direito ao ressarcimento dos valores pagos a mais. 

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 10768354) alegando preliminarmente do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 12070779). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o Relatório. 

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
1 – PRELIMINARMENTE


1.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que não impugnou os fundamentos do decisum guerreado, não atacando, de fato, a motivação do decisum.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96)

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333)

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 

Rejeito, pois a preliminar arguida.


2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

3 – MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a pretensão recursal acerca da reforma da sentença que não acolheu o pedido da parte autora/apelante de limitação o reajuste do plano de saúde empresarial coletivo ao índice estabelecido pela ANS em 10%, afastando assim o percentual de 20,89%, este aplicado pela parte ré/apelada para aumento das mensalidades do contrato coletivo de seguro saúde firmado entre as partes, relacionado a apólice nº 856560100 para um total de 03 (três) segurados.

Nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, tratando-se de plano de saúde coletivo, não há percentual de reajuste previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, devendo a operadora apenas informar o percentual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.

Vejamos o teor do dispositivo supracitado:

Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

Da mesma forma, o § 2º do art. 35-E da Lei Federal nº 9.656/98, estabelece como necessária a aprovação do percentual de reajuste anual pela ANS apenas nos contratos individuais, nos seguintes termos:

Art.35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:

[...]

§2° Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1° esta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.

Cabe aqui, ainda, trazer a baila o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:

ENUNCIADO Nº 22

Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares

Por fim, impede consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgInt no REsp 1656653/SP).

A esse respeito, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Massami Uyeda:

“O aumento da sinistralidade nada mais é que o desequilíbrio das condições previstas no contrato, ou seja, a coluna dos débitos ou pagamentos ameaça ser maior que a da receita e pode vir a tornar inviável a manutenção do plano.

A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que cause prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil – condições excessivamente onerosas).

O aumento por sinistralidade pode ser considerado, também, como desequilíbrio contratual que torna onerosa a manutenção do contrato.” ((REsp nº 1.102.848/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MASSAMI UYEDA,DJe 25/10/2010).

Logo, a priori, mostra-se plenamente cabível o reajustamento das mensalidades em percentual diverso do autorizado pela ANS para os planos de saúde coletivos, bem como a majoração do percentual pela sinistralidade.

A respeito da sinistralidade, a cláusula que autoriza o reajuste não é, em si, abusiva, desde que seja indicado ao consumidor o motivo pelo qual foi necessária a majoração da mensalidade, de modo comprovado nos autos.

Na hipótese, a fim de justificar a majoração da sinistralidade, verifica-se dos documentos juntados à inicial (id. 10768048), a existência de e-mail respondendo à indagação da parte autora a respeito da majoração dos valores e nas informações justificando a majoração do reajuste de 20,89%, sendo 9,05% de Variação dos Custos Médicos-Hospitalares (VCMH) e 10,86% da sinistralidade, bem como o cálculo matemático utilizado para se chegar ao percentual de reajuste.

Como se observa, além da fórmula de cálculo, a própria demandante trouxe os documentos que esclareceram a questão do aumento, de modo que não há que se falar em ilegalidade do aumento, até porque o reajuste aplicado na hipótese é razoável e existe a presunção da crescente procura dos usuários por médicos, hospitais e laboratórios. Caberia à empresa autora provar que os agregados não fizeram uso dos serviços e coberturas, sendo que eventual excesso deveria ser por ela demonstrado e não pela operadora.

Portanto, entendo que a sentença não estar a merecer reparos. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto.  

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0803301-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRADESCO SAUDE S/A

Publicação

17/09/2024