Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800064-86.2024.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO SEM ASSINATURA DIGITAL VERIFICÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE PARTE. APELAÇÃO DE AMBAS PARTES. AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA REQUERIDA. RECURSO PROVIDO DA AUTORA. I. Tratam-se de apelações de ambas partes, em que o banco requerido pretende a reforma da decisão para afastar a declaração de nulidade e indenizações. Já a parte autora requer a majoração de danos morais. II. A questão em discussão consiste na nulidade ou não do contrato. III. No caso, o banco não apresentou termo de contratação, mas sem assinatura eletrônica verificável. Ausência de prova de disponibilização de serviços que justifiquem a cobrança de tarifas. Assim sendo, cabe condenação da instituição financeira no caso em apreço. IV. Condenação mantida e danos morais majorados. Recurso conhecido e não provido da parte requerida. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-86.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-86.2024.8.18.0089

APELANTE: PEDRO FERREIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, WABNY DE ASSIS SILVA REIS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO SEM ASSINATURA DIGITAL VERIFICÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE PARTE. APELAÇÃO DE AMBAS PARTES. AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO  DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Tratam-se de apelações de ambas partes, em que o banco requerido pretende a reforma da decisão para afastar a declaração de nulidade e indenizações. Já a parte autora requer a majoração de danos morais.

II. A questão em discussão consiste na nulidade ou não do contrato.

III. No caso, o banco não apresentou termo de contratação, mas sem assinatura eletrônica verificável. Ausência de prova de disponibilização de serviços que justifiquem a cobrança de tarifas. Assim sendo, cabe condenação da instituição financeira no caso em apreço.

IV. Condenação mantida e danos morais majorados. Recurso do banco conhecido e não provido . Recurso da autora conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte requerida. No entanto, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sendo tal condenação acrescida aos demais termos da sentença. Em virtude da rejeição do recurso da requerida, majorar a condenação em honorários para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 


 


VOTO


 


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Mérito

A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo".

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido apresentou a cópia do suposto contrato, constando apenas sequência de letras e números que indicariam suposta assinatura digital do autor. Entretanto do documento apresentando não é possível apreender confirmações de forma fidedigna, posto que não há qualquer apresentação da biometria utilizada, bem como não foi demonstrada a disponibilização dos serviços que justificavam a cobrança. O julgamento de 1º grau identificou ainda que “assinatura eletrônica” apresentada não se apresentava verificável em sua autenticidade.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.

No tocante à fixação do montante indenizatório, o julgamento em 1ª instância, deferiu indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cumpre esclarecer que em casos análogos no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, acompanhando o entendimento majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco requerido. No entanto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sendo tal condenação acrescida aos demais termos da sentença.

Em virtude da rejeição do recurso da requerida, majoro a condenação em honorários para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0800064-86.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PEDRO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/10/2024