
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759196-42.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
PACIENTE: HAROLDO LOPES GUALTER FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VIA ELEITA. INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU AS MEDIDAS.
1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE RETIRADA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO FIXADO. PLEITO NÃO REQUERIDO À AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
2. Não cabe a esta instância analisar a tese de excesso de prazo da medida instrumental, em suplantação à competência originária da autoridade que decretou a medida, a quem cabe julgar a necessidade de sua manutenção e a adequação desta independentemente do prazo inicialmente fixado.
3. In casu, verifica-se o impetrante não requereu a revogação da Medida Protetiva de Urgência à Autoridade impetrada, portanto, a análise no presente Habeas Corpus caracteriza indevida supressão de instância.
4. Habeas Corpus não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, JOSÉ RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - OAB/PI nº 14.897 em favor de HAROLDO LOPES GUALTER FILHO, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
Alega as impetrantes que:
Em 04/04/2023, o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI, concedeu Medida Protetiva de Urgência em desfavor do Sr. Haroldo Lopes Gualter Filho, por suposto crime de maus tratos praticado contra sua filha Isis Helena Hill Saboia Gualter, determinando ao paciente as medidas seguintes:
1-Vedação do contato direto da vítima ou das testemunhas, noticiantes ou denunciantes com o suposto autor da violência, por qualquer meio de comunicação;
2-Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes pelo limite mínimo de 500 (quinhentos) metros;
3-Afastamento cautelar do investigado da residência, caso esteja residindo no mesmo lar, e afastamento de locais de convivência da criança, das testemunhas, noticiantes ou denunciantes.
O paciente tomou ciência do decisum supracitado em 06/06/2023, e desde essa época permanece sem manter qualquer contato com sua filha, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês.
Compulsando os autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0810410-74.2023.8.18.0140, verifica-se que a manutenção da referida MPU foi revista e mantida pelo douto juízo da Central de Inquérito pela última vez em 10/01/2024, isto é, há 6 (seis) meses. Ademais, vale mencionar que em meados de junho de 2024, o processo suso mencionado fora redistribuído para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina, razão pela qual passa este a ser o juízo coator, ao passo que mantém indevidamente a Medida Protetiva de Urgência ora fustigada.
Nesse contexto, folheando os autos nº 0853617-26.2023.8.18.0140, que apura a suposta conduta criminosa praticada pelo paciente, nota-se que apesar do Inquérito Policial ter sido concluído em 24/07/2023, há quase 1 (um) ano, até a presente data não há propositura de ação penal contra o paciente.
Urge ainda ressaltar, que no bojo dos autos nº 0860680-05.2023.8.18.0140, fora produzida prova antecipada de depoimento especial da suposta vítima, donde se extrai a inexistência de qualquer prática criminosa praticada pelo paciente.
O paciente encontra-se impedido de ter contato com sua filha, perdendo os melhores momentos do crescimento da menor, em decorrência de acusação infundada formulada pela genitora da menor, que já vinha litigando pela guarda unilateral da infante no processo cível nº 0814928-78.2021.8.18.0140, entretanto, fora determinado pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI a guarda compartilhada, que não vem sendo exercida pelo paciente em razão da Medida Protetiva de Urgência deferida em favor da menor e contra seu genitor. Ressalta-se que o referido processo encontra-se no NUAPSSOCIAL para fins de realização de estudo psicossocial desde agosto de 2023.
Ademais, a título de informação, destaca-se, que nos autos do processo nº 0802369-33.2023.8.18.0136, em que o paciente acusa a genitora da menor da prática do crime de calúnia e denunciação caluniosa, verifica-se que quando inquirida pela autoridade policial, a genitora da menor, para evitar cair em contradição, utilizou o seu direito constitucional de ficar em silêncio, postura que embora não possa ser utilizada em seu prejuízo dentro do processo em comento, denota ao menos que a mãe da criança não está convicta acerca das acusações tecidas contra o paciente pelo crime de maus-tratos em face da filha menor.
As medidas protetivas, independentes do instrumento legal na qual se baseiam, não podem perdurar indefinidamente, sem concretude, pois criam evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer seja concedida LIMINARMENTE ao paciente HAROLDO LOPES GUALTER FILHO a presente ordem de HABEAS CORPUS, para revogar as medidas protetivas impostas nos autos do processo nº 0810410-74.2023.8.18.0140.
Acostou a inicial documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, consoante se passa a demonstrar.
A ação de habeas corpus, de natureza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (inciso LXVIII do seu art. 5º, da CF), e tem seus limites estabelecidos nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.
O impetrante almeja, por meio do presente remédio constitucional, a retirada da Medida Protetiva de Urgência imposta ao paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na manutenção da mesma, uma vez que o paciente se encontra submetido a tal medida desde 04/04/2023, a qual foi revista e mantida pelo douto juízo da Central de Inquérito pela última vez em 10/01/2024, isto é, há 6 (seis) meses.
Pois bem.
A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que não cabe a instância superior analisar a tese de excesso de prazo da medida protetiva de urgência, em suplantação à competência originária da autoridade que decretou a medida, a quem cabe julgar a necessidade de sua manutenção e a adequação desta independentemente do prazo inicialmente fixado. Afinal, o mero decurso do prazo não suscita a extinção automática da medida, pois cabe ao juiz natural investigar se existem razões para a continuidade desta ou não, portanto, não há como se conhecer a tese única de excesso de prazo, na manutenção da medida protetiva de urgência, vez que, não analisada pela autoridade impetrada, ou seja, sua análise nesta oportunidade, através do presente Habeas Corpus, implicaria em indevida supressão de instância.
Eis a jurisprudência:
DE B., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 243): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI Nº 11.340 /06 (MARIA DA PENHA) - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - TRANSCURSO DE LAPSO... REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REQUISITOS. REANÁLISE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1... O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei 11.340 /2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2077997 MG 2022/0056697-0. Decisão Publicado em 13/09/2022. Grifei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA INSTRUMENTAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PARA REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RESOLUÇÃO Nº 213 DO CNJ. ULTRAPASSADO. ORDEM DE OFÍCIO PARA REVISÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os impetrantes almejam, por meio do presente remédio constitucional, a retirada da tornozeleira eletrônica imposta ao paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na manutenção da medida, uma vez que o paciente se encontra submetido a tal medida desde 06/07/2020, e que a apreciação do pleito de revogação, proposta em 17/08/2022, está pendente de avaliação pelo impetrado há mais de 06 (seis) meses. 2. Em análise aos autos de primeiro grau, processo nº 0146442-60.2018.8.06.0001, observa-se que a defesa técnica do paciente pleiteou a reavaliação/revogação da medida de monitoramento eletrônico, em petição incidental de fls. 312/315, protocolada em 17/08/2022, ao passo que a autoridade impetrada abriu vistas ao MP para manifestação sobre o pleito de revogação, sobrevindo, em 26/09/2022, parecer pela manutenção do monitoramento eletrônico com reavaliação semestral. Outrossim, não cabe a esta instância analisar a tese de excesso de prazo da medida instrumental, em suplantação à competência originária da autoridade que decretou a medida, a quem cabe julgar a necessidade de sua manutenção e a adequação desta. 3. Para tanto, não é cognoscível a tese única de excesso de prazo, na manutenção da medida de monitoramento eletrônico, vez que, estando pendente de análise pela autoridade impetrada, não seria possível a supressão de instância. 4. Em conseguinte, atento à movimentação do processo de primeiro grau, não observo deveras inércia da autoridade impetrada, na condução da marcha processual, todavia, identifico inércia quanto à obrigação de reavaliação da necessidade das medidas cautelares diversas as quais se submetem também à revisão periódica que, consoante as disposições da Resolução nº 213/2015, seria de 06 (seis) meses. 5. Desta feita, é perceptível que a autoridade impetrada ultrapassou o prazo razoável para reanálise das medidas cautelares, razão pela qual será possível a determinação de ofício de prazo para o cumprimento do referido mister. 6. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, determina-se à autoridade impetrada que reavalie a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas, notadamente a de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o writ, mas para, de ofício, determinar à autoridade impetrada que reavalie a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas, notadamente a de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. Silvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora
(TJ-CE - HC: 06202627420238060000 Fortaleza, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023). Grifei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Na espécie, verifica-se, de fato, que a decisão a qual, em 24/10/2018, indeferiu pedido de revogação das medidas cautelares foi juntada à fl. 239. Entretanto, não há, neste autos, cópia da decisão que, em 23/8/2017, concedeu as medidas protetivas de urgência, peça imprescindível para análise da impetração. 3. A questão relativa ao suposto excesso de prazo das medidas protetivas, apesar de alegada, não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de conhecer da questão acerca do excesso de prazo das medidas protetivas impostas ao ora paciente.
(STJ - AgRg no HC: 540304 SP 2019/0312280-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021). Grifei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RETIRADA DA MEDIDA INSTRUMENTAL DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO FIXADO. PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO DECURSO DO PRAZO QUE NÃO SUSCITA RETIRADA AUTOMÁTICA. INEXISTENTE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA A SER COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, concentra-se no pedido de retirada da tornozeleira eletrônica imposta ao paciente em razão do decurso do prazo inicialmente fixado para o monitoramento. 2. Em análise aos autos de primeiro grau, observa-se que a defesa técnica do paciente pleiteou a reavaliação/revogação da medida de monitoramento eletrônico, em petição incidental (fls. 179), protolocada, em 08/09/2022, ao passo que a autoridade impetrada abriu vistas ao MP, para manifestação, que, por sua vez, apresentou parecer, em 20/09/2022, quando, finalmente, em despacho proferido, à fl. 186, em 26/09/2022, o impetrado, antes de decidir sobre a retirada da tornozeleira, diligenciou em ofício à SAP para que informasse se haveria histórico de violações ao equipamento. 3. Não cabe a esta instância analisar a tese de excesso de prazo da medida instrumental, em suplantação à competência originária da autoridade que decretou a medida, a quem cabe julgar a necessidade de sua manutenção e a adequação desta independentemente do prazo inicialmente fixado. Afinal, o mero decurso do prazo não suscita a extinção automática da medida, pois cabe ao juiz natural investigar se existem razões para a continuidade desta ou não. Para tanto, não é cognoscível a tese única de excesso de prazo, na manutenção da medida de monitoramento eletrônico, vez que, pendente de análise pela autoridade impetrada, não seria possível a supressão de instância. 4. Em análise de ofício, atento à movimentação do processo de primeiro grau, não observo deveras inércia da autoridade impetrada, na condução da marcha processual, pois a obrigação de reavaliação da necessidade das medidas cautelares diversas as quais se submetem também à revisão periódica, consoante as disposições da Resolução nº 213/2015, seria de 6 (seis) meses, diferentemente da reavaliação da prisão que é novenal ( parágrafo único do art. 316 do CPP). 5. Desta feita, no caso dos autos, uma vez diligenciada adequadamente a reavaliação da medida, ainda dentro do prazo, e resguardada a apreciação do pleito de retirada após o envio de ofício à SAP para comunicação sobre o histórico de violações do paciente, não se identifica excesso cognoscível de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido, tampouco existem razões para a concessão da ordem de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora
(TJ-CE - HC: 06356530620228060000 Ipu, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2022). Grifei.
Dentre as atribuições do Relator está a de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante dispõe o art. 91, VI, deste TJPI, verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No presente writ o impetrante requer que o Relator, em suplantação ao juiz que decretou as Medidas Protetivas de Urgência, revogue referidas medidas, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio, portanto, se trata de recurso inadmissível.
Assim, de conformidade com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço da presente ordem de habeas corpus, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível a utilização do writ com a finalidade de que o Relator suplante o Juiz que decretou as medidas protetivas de urgência em primeiro grau.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759196-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDescumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorHAROLDO LOPES GUALTER FILHO
RéuJUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
Publicação22/08/2024