Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0011746-20.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A RÉ NÃO AUTORIZOU CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011746-20.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011746-20.2019.8.18.0001

RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RECORRIDO: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A RÉ NÃO AUTORIZOU CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011746-20.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 

RECORRIDO: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com cirurgia de urgência de seu filho, dependente junto ao plano requerido, em razão da negativa indevida de cobertura.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e JULGOU PARCILAMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando o IASPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí ao ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), com juros e correção monetária na forma da lei, bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.

O IASPI interpôs recurso inominado alegando, em síntese: períodos de carência do PLAMTA; súmula 608 do STJ; princípio da legalidade e da força obrigatória dos contratos; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A falha na prestação do serviço é incontroverso, vez que, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça a cláusula de carência do contrato de planos de saúde, ainda que de autogestão, deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves em que se enquadra o presente caso.

Desse modo, faz jus a parte recorrida faz jus a restituição das despesas médicas arcadas em virtude da negativa de cobertura por ausência de pagamento da rede credenciada.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0011746-20.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ

Publicação

07/10/2024