Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804702-93.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. AUTORA RECONHECE O NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS DESDE A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SOLICITAÇÃO JUNTO A RÉ DAS FATURAS PENDENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CORTE DEVIDO. COBRANÇA REFERENTE AO CONSUMO ACUMULADO. DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804702-93.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804702-93.2022.8.18.0167

RECORRENTE: SARA RITA DE ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO LEAO E SILVA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. AUTORA RECONHECE O NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS DESDE A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SOLICITAÇÃO JUNTO A RÉ DAS FATURAS PENDENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CORTE DEVIDO. COBRANÇA REFERENTE AO CONSUMO ACUMULADO. DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804702-93.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SARA RITA DE ALMEIDA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, nesta parte, para excluir os pleitos quanto a dano moral e repetição de indébito. Declarou inexistente somente o débito no valor de R$ 855,92 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente à fatura do mês de abril/2020. Condenou a ré Águas de Teresina Saneamento Spe S.A. a promover o refaturamento do consumo referente ao mês de abril/2020 com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores de utilização do serviço, com emissão de nova fatura e nova data para pagamento. Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciado e concedido em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da UC do autor, em razão do inadimplemento da fatura declarada inexistente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de repetição do indébito, bem como de indenização por danos morais.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de água de forma exorbitante.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora aduz que após a instalação do hidrômetro de sua residência não recebeu nenhuma fatura para pagamento, mesmo tendo acionado por diversas ocasiões a requerida quanto as faturas para pagamento.

Ocorre que, a parte autora não junta aos autos nenhuma solicitação ou protocolo de atendimento junto à requerida para comprovar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

A requerida, por sua vez, elenca que durante todo o período as leituras foram realizadas na forma estipulada, juntando aos autos o histórico de consumo que corroboram a cobrança. Assim, as cobranças realizadas pela requerida tratam apenas do efetivo consumo da autora, não sendo, portanto, indevidas.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

Portanto, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0804702-93.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SARA RITA DE ALMEIDA DOS SANTOS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

04/10/2024