TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804702-93.2022.8.18.0167
RECORRENTE: SARA RITA DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO LEAO E SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. AUTORA RECONHECE O NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS DESDE A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SOLICITAÇÃO JUNTO A RÉ DAS FATURAS PENDENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CORTE DEVIDO. COBRANÇA REFERENTE AO CONSUMO ACUMULADO. DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804702-93.2022.8.18.0167 Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, nesta parte, para excluir os pleitos quanto a dano moral e repetição de indébito. Declarou inexistente somente o débito no valor de R$ 855,92 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente à fatura do mês de abril/2020. Condenou a ré Águas de Teresina Saneamento Spe S.A. a promover o refaturamento do consumo referente ao mês de abril/2020 com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores de utilização do serviço, com emissão de nova fatura e nova data para pagamento. Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciado e concedido em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da UC do autor, em razão do inadimplemento da fatura declarada inexistente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de repetição do indébito, bem como de indenização por danos morais. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: SARA RITA DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de água de forma exorbitante. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora aduz que após a instalação do hidrômetro de sua residência não recebeu nenhuma fatura para pagamento, mesmo tendo acionado por diversas ocasiões a requerida quanto as faturas para pagamento. Ocorre que, a parte autora não junta aos autos nenhuma solicitação ou protocolo de atendimento junto à requerida para comprovar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. A requerida, por sua vez, elenca que durante todo o período as leituras foram realizadas na forma estipulada, juntando aos autos o histórico de consumo que corroboram a cobrança. Assim, as cobranças realizadas pela requerida tratam apenas do efetivo consumo da autora, não sendo, portanto, indevidas. No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas". Portanto, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas. Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento. Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0804702-93.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSARA RITA DE ALMEIDA DOS SANTOS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação04/10/2024