TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802459-25.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA ESPERANCA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABERIA AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que comprou um guarda roupas na primeira requerida (Supermercados Mateus), e que não autorizou a confecção de cartão pela instituição. Alega que na data do pagamento da primeira parcela chegou à fatura para pagamento de um cartão de crédito, então ela foi até a loja e descobriu que foram feitos 2 cartões no nome dela sem autorização. Pugna pela declaração de inexistência da dívida e condenação em pagamento de indenização pelos danos morais
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: Declarou inexistentes os débitos em nome da parte requerente junto às requeridas, e os encargos decorrentes do não pagamento das faturas emitidas, como multa, juros e impostos e ainda qualquer outra taxa, como a de anuidade, uma vez que nunca existiu qualquer relação jurídica entre as partes, e que cessem as cobranças; Condenou as partes requeridas, a pagarem à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (ID 16435842).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: validade dos procedimentos adotados pelo banco; princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; valor da condenação; data inicial de contagem dos juros de mora; aplicação da multa e da possibilidade de redução do valor. Por fim, requer seja recebido o presente Recurso Inominado, em ambos os efeitos, e, ao final, seja reformada a sentença recorrida, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 16435844).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 16435852).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os direitos pleiteados. Por outro lado, a promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela autora de que os valores cobrados eram devidos por esta.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802459-25.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RéuMARIA ESPERANCA DO NASCIMENTO
Publicação08/10/2024