Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800680-62.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800680-62.2021.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-62.2021.8.18.0155

RECORRENTE: ALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA, ALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FELIPE COELHO VIANA, FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA, COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR, JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida por uma dívida inexistente. 

Sobreveio sentença, ID 15617967, onde o juízo a quo julgou improcedentes o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do CPC.  

Em suas razões recursais, ID 15617970, a parte autora aduz, em resumo, que não foram considerados os julgados anteriormente proferidos, atuais, em sede de Juizado Especial Cível; do dano moral; da fixação do valor da indenização; responsabilidade civil objetiva dos recorridos; necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.  

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando os autos verifico que a requerida apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que apresentou as notas fiscais da transação e comprovante de entrega dos produtos assinado por Jerson Macedo de Oliveira, sendo comprovado no depoimento pessoal do autor em audiência, que tal pessoa é o gerente da loja autora . 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800680-62.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA

Réu

FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA

Publicação

08/10/2024