TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-62.2021.8.18.0155
RECORRENTE: ALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA, ALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FELIPE COELHO VIANA, FRANCIMARY COELHO DE MELO
RECORRIDO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA, COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR, JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida por uma dívida inexistente.
Sobreveio sentença, ID 15617967, onde o juízo a quo julgou improcedentes o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, ID 15617970, a parte autora aduz, em resumo, que não foram considerados os julgados anteriormente proferidos, atuais, em sede de Juizado Especial Cível; do dano moral; da fixação do valor da indenização; responsabilidade civil objetiva dos recorridos; necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifico que a requerida apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que apresentou as notas fiscais da transação e comprovante de entrega dos produtos assinado por Jerson Macedo de Oliveira, sendo comprovado no depoimento pessoal do autor em audiência, que tal pessoa é o gerente da loja autora .
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0800680-62.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA
RéuFERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
Publicação08/10/2024