Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800223-66.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800223-66.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou, ipsis litteris: 


“Da análise dos autos, percebe-se que decorreram mais de 03 anos da data do ajuizamento da ação e o início dos descontos informados nos autos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, pois não houve citação” (id n.º 17617571).


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduziu, em síntese, que: i) não há o que se falar em prescrição, pois, conforme estabelece o art.169, do código civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, podendo, portanto, ser questionado a qualquer tempo; ii) os demais Tribunais brasileiros têm condenado à indenização moral em casos semelhantes; iii) nada mais justo que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; iv) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, pelos fundamentos retromencionados.


          CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 17617574.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a configuração, ou não, de prescrição. 


É o relatório. Decido.


I. DO CONHECIMENTO


          Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


          Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tendo em vista que “decorreram mais de 03 anos da data do ajuizamento da ação e o início dos descontos informados nos autos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral” (id n.º 17617571, p. 05).  


Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. 


O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.


Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em maio de 2024, o ajuizamento da ação poderia se dar até maio de 2029. In casu, a demanda fora proposta em março de 2024, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.


Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).


Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.


Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 10 de março de 2019, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 10 de março de 2024. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 


Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê: 


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n.° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe. 


Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível da parte Autora.


Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


III. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidades, e, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, dou-lhe parcial provimento, para:

i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 10 de março de 2019;

ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 10 de março de 2019; e,

iii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800223-66.2024.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800223-66.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/08/2024