Acórdão de 2º Grau

Crimes de Responsabilidade 0000002-84.2013.8.18.0115


Ementa

Ementa. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos pela Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4. O pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu pela atipicidade da conduta imputada aos réus. 5. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000002-84.2013.8.18.0115 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-84.2013.8.18.0115
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO:  Osmar Teixeira de Moura
ADVOGADO: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n. 8.754)
EMBARGADO: 
José Juvêncio de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: 
Osita Maria Machado Ribeiro Costa



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos pela Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

4. O pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu pela atipicidade da conduta imputada aos réus.

5. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos rejeitados.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a  11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI 8.666/93. ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DE PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi objeto de revogação pela Lei nº 14.133/2021, que, em aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, inseriu no Código Penal o art. 337-E, intitulado “contratação direta ilegal”, que, ao tipificar as condutas de "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", descriminalizou uma das condutas tipificadas pelo revogado art. 89. Por outro lado, em relação às condutas de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais previstas (hipótese não revogada), a nova Lei nº 14.133/2021 operou verdadeira novatio legis in pejus, porquanto previu pena superior àquela disposta na antiga Lei de Licitações.
2. Na espécie, os fatos descritos na exordial acusatória datam dos anos de 2004 e 2005, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no art. 89 da lei 8.666/93, em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STJ.
4. Na espécie, verifica-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo específico dos agentes, uma vez que não foi capaz de comprovar terem os denunciados agido com intenção de causar prejuízo ao erário, circunstância que, efetivamente, afasta a tipicidade da conduta. Com efeito, o fato de os acusados praticarem, de forma consciente, ato diretamente incompatível com as normas que regem o procedimento licitatório, dispensando e inexigindo licitação de forma indevida, configura tão somente o dolo genérico, na medida em que não revela o especial fim de lesar o erário.
5. Em que pesem a irregularidades procedimentais pontuadas, ao que tudo indica, os serviços contratados foram efetivamente prestados, ainda que com alguns percalços, pela empresa e profissionais autônomos contratados, bem como não foi demonstrado sobrepreço nas contratações, não havendo, portanto, prova de efetivo prejuízo ao erário.
6. Não restando evidenciado o dolo específico de causar lesão ao erário, bem como o próprio prejuízo aos cofres municipais, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
7. Recurso conhecido e improvido.

Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, condenar os recorridos, Osmar Teixeira Moura, na conduta do art. 89 da Lei. N. 8.666/93, na redação anterior a Lei nº 14.133/2021, e art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967, José Juvêncio de Oliveira, na conduta do art. 89 da Lei 8.666/93, na redação anterior a Lei nº 14.133/2021.

Nas contrarrazões, a Defesa de Osmar Teixeira Moura pugnou pelo improvimento dos embargos de declaração, pontuando que os doutos julgadores apreciaram todas as provas constantes nos autos, não pode se falar em omissão.

Nas contrarrazões, a Defesa de José Juvêncio de Oliveira requereu o improvimento dos embargos, destacando que não foi comprovada a ocorrência do vício de omissão, pois esta Câmara Judicante enfrentou a matéria em questão e julgou o apelo ministerial de forma escorreita, sem nenhuma possibilidade de reforma na decisão vergastada.

 

 

 

VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei. N. 8.666/93, na redação anterior a Lei nº 14.133/2021, e 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967.

Ora, o pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu pela atipicidade da conduta imputada ao réus, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

A despeito do entendimento de que as condutas dos réus descritas nos fatos 2, 3 e 4 se amoldaram objetivamente à primeira parte do texto do art. 89 da Lei 8.666/93, assim como que restou devidamente caracterizada a presença do dolo genérico, não se pode perder de vista que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, deve ser comprovado, ainda, o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo prejuízo ao erário. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA E FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO PARECER FAVORÁVEL À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESCRIÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E OS DEMAIS CORRÉUS QUE PROCEDERAM DE FORMA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE EM LESAR O ERÁRIO E O EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. (...)
3. Não se demonstrou também de que forma a dispensa da licitação configurou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Não ficou nítida na inicial acusatória a intenção do agente em lesar os cofres públicos, tampouco a ocorrência de prejuízo. Em outras palavras, não há, na inicial ofertada pelo Parquet, menção à ocorrência de dolo específico ou de dano ao erário.
4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, devem ficar demonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos e a existência de dano ao erário (APn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012).
5. Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpus para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam ter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.
(AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1917318 SP 2021/0192936-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)
Por oportuno, destaca-se que, no caso em apreço, o decreto absolutório se encontra fundamentado justamente na ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário municipal, consoante se infere da decisão ora apelada. Confira-se:
“No caso sub examine, ainda que as contratações diretas sem procedimento licitatório narradas na denúncia possam ser objeto de questionamento na seara administrativa, a realização de contratações pelos acusados sem a necessária observância do procedimento licitatório não encontra, pelo só fato da dispensa ilegal da licitação,
enquadramento típico posto não ter sido comprovado, como exige a jurisprudência, que a dispensa das licitações tenha sido direcionada a burlar os procedimentos licitatórios com a finalidade de reverter o quantum dispendido para as contratações, ou ao menos parte destes, em prejuízo ao erário.
Extreme de dúvidas, portanto, que o extenso caderno probatório formado no curso da instrução criminal se afigura por demais frágil, se apresentando como imprestável para lastrear um decreto condenatório quanto ao tipo penal ao tempo dos fatos descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, uma vez não ter ficado devidamente comprovado o dolo específico dos agentes direcionados a violar as regras de licitação a fim de causar dano ao erário e que a dispensa das licitações operadas tenham caracterizado efetivo prejuízo aos cofres públicos municipais.”
Na espécie, verifica-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo específico dos agentes, uma vez que não foi capaz de comprovar terem os denunciados agido com intenção de causar prejuízo ao erário, circunstância que, efetivamente, afasta a tipicidade da conduta.
Com efeito, o fato de os acusados praticarem, de forma consciente, ato diretamente incompatível com as normas que regem o procedimento licitatório, dispensando e inexigindo licitação de forma indevida, configura tão somente o dolo genérico, na medida em que não revela o especial fim de lesar o erário.
Dito de outro modo, embora tenha sido demonstrada a vontade livre e consciente dirigida para não realização do certame licitatório, não restou, por outro lado, revelada a vontade de trazer prejuízo aos cofres públicos em razão da aludida dispensa indevida.
Desta forma, em que pesem a irregularidades procedimentais pontuadas, ao que tudo indica, os serviços contratados foram efetivamente prestados, ainda que com alguns percalços, pela empresa e profissionais autônomos contratados, bem como não foi demonstrado sobrepreço nas contratações, não havendo, portanto, prova de efetivo prejuízo ao erário.
Assim, não restando evidenciado o dolo específico de causar lesão ao erário, bem como o próprio prejuízo aos cofres municipais, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.”

Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0000002-84.2013.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Responsabilidade

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

OSMAR TEIXEIRA MOURA

Publicação

14/10/2024