Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763065-47.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PROVA DA INCAPACIDADE E DA URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante o laudo médico apresentado pela parte agravante demonstre que o interditando, ora agravado, é portador de transtorno do humor de natureza crônica, fazendo uso de medicamentos, não há provas inequívocas e suficientes quanto à incapacidade para os atos da vida civil, necessários à demonstração de urgência para a concessão da tutela na forma pleiteada. 2. Por certo, sabe-se que a análise da incapacidade relativa da pessoa natural deve ser feita com muita cautela, sendo declarada apenas em hipóteses nas quais a impossibilidade de gerir sua vida estiver demonstrada, por se tratar de medida de extrema gravidade. 3. Ademais, a imposição de curador provisório é medida que demanda cautela e, diante da necessidade de dilação probatória, revela-se temerária no momento processual. Além disso, somente mediante prova pericial a questão será devidamente aclarada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763065-47.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763065-47.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DE FAMÍLIA 

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SÁ RODRIGUES

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: ANDERSON SÁ RODRIGUES

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PROVA DA INCAPACIDADE E DA URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante o laudo médico apresentado pela parte agravante demonstre que o interditando, ora agravado, é portador de transtorno do humor de natureza crônica, fazendo uso de medicamentos, não há provas inequívocas e suficientes quanto à incapacidade para os atos da vida civil, necessários à demonstração de urgência para a concessão da tutela na forma pleiteada. 2. Por certo, sabe-se que a análise da incapacidade relativa da pessoa natural deve ser feita com muita cautela, sendo declarada apenas em hipóteses nas quais a impossibilidade de gerir sua vida estiver demonstrada, por se tratar de medida de extrema gravidade. 3. Ademais, a imposição de curador provisório é medida que demanda cautela e, diante da necessidade de dilação probatória, revela-se temerária no momento processual. Além disso, somente mediante prova pericial a questão será devidamente aclarada. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada (Id. 14064411) interposto por MARIA DE JESUS SÁ RODRIGUES em face da decisão (Id. 47288211 - Ação Originária) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA movida pelo ora agravante em desfavor de ANDERSON SÁ RODRIGUES, consistente no indeferimento do pedido de tutela antecipada.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que o requerido fora diagnosticado com Transtorno de Humor de Natureza Crônica (CID 10 F31.7), possuindo sintomas de Esquizofrenia e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F25 + F 41.2) e, diante da incapacidade do Requerido para reger os atos da vida civil, são necessários cuidados e atenção 24 (vinte e quatro) horas de sua mãe, ora Requerente, que já o faz a vida toda; que, o Interditando é solteiro e não possui filhos e bens em seu nome.

Argumenta que a Requerente necessita com urgência ser nomeada curadora do Interditando, visto que este recebe pensão alimentícia, a qual, necessita realizar a revisão da referida pensão, sendo necessária a apresentação da Curatela Provisória, já que o interditando é maior de idade, mas incapaz; que, inobstante a situação apresentada, a Juíza a quo, indeferiu o pedido de antecipação da tutela ao argumento de documentos insuficientes para satisfazer os requisitos e designou a entrevista do Interditando apenas para o dia 30.04.2024, às 11:00 horas.

Alega que a data da audiência está muito distante e o requerido necessita de auxílio permanente de sua mãe para a prática de quaisquer atividades, desde as mais básicas da vida diária, sendo esta responsável pela administração de seus medicamentos, alimentação, higiene, além de proporcionar o máximo de zelo, na medida de suas possibilidades, não há como esperar tanto tempo. Some-se a isso ao fato de necessidade de entrar com uma Revisão de Alimentos para o maior incapaz e esta, somente será possível, através de curador.

Alega que o atestado médico apresentado encontra-se datado em 13.09.2023, o qual, atesta que o Interditando possui o CID 10 - F:31 e começou a apresentar sintomas psiquiátricos há mais ou menos 9 (nove) anos, e devido aos medicamentos que faz uso, o mesmo possui muitas limitações para o exercício de atividades laborais e da vida civil.

Ao final, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 14072124).

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão ora objurgada (Id. 18522634).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


  VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

 

No presente caso, a parte autora ajuizou Ação de Interdição e Curatela com pedido de Tutela Antecipada, em face de seu filho Anderson Sá Rodrigues, que conta com 36 (trinta e seis) anos de idade, em razão de ter sido diagnosticado com Transtorno de Humor de Natureza Crônica (CID 10 F31.7), possuindo sintomas de Esquizofrenia e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F25 + F 41.2) e, diante da incapacidade do Requerido para reger os atos da vida civil, são necessários cuidados e atenção 24 (vinte e quatro) horas de sua mãe, ora Requerente, que já o faz a vida toda; que, o Interditando é solteiro e não possui filhos e bens em seu nome.

O d. magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar dos documentos acostados aos autos, efetiva enfermidade do requerido que lhe retire a capacidade de reger seus atos da vida civil, designando audiência para o dia 30.04.2024, razão pela qual, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, visando combater a aludida decisão.

Acerca da incapacidade, a Lei n° 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou os artigos 3º e 4º do Código Civil, passando a prever que somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Classificou como relativamente incapazes: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos.  

A interdição é prevista na legislação brasileira, no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro. Assim se expressa a lei: 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:  

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; 

II – revogado.  

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 

IV – revogado.  

V - os pródigos  

Não obstante o laudo médico apresentado pela parte agravante demonstre que o interditando, ora agravado, é portador de transtorno do humor de natureza crônica, fazendo uso de medicamentos, não há provas inequívocas e suficientes quanto à incapacidade para os atos da vida civil, necessários à demonstração de urgência para a concessão da tutela na forma pleiteada. 

Por certo, sabe-se que a análise da incapacidade relativa da pessoa natural deve ser feita com muita cautela, sendo declarada apenas em hipóteses nas quais a impossibilidade de gerir sua vida estiver demonstrada, por se tratar de medida de extrema gravidade.  

Ademais, a imposição de curador provisório é medida que demanda cautela e, diante da necessidade de dilação probatória, revela-se temerária no momento processual. Além disso, somente mediante prova pericial a questão será devidamente aclarada.  

Neste sentido, colhe-se jurisprudências dos tribunais pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO CURADOR, QUE ALEGA SER NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CURATELA. SITUAÇÃO DE ABANDONO DO CURATELADO. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTAM A APTIDÃO DO CURATELADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AMPARAR A DECISÃO DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL. INCÚRIA DO CURADOR PROVISÓRIO. CURATELA PROVISÓRIA LEVANTADA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51368791620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR - INVIABILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. A curatela constitui medida extraordinária, por ser a capacidade jurídica a regra, assim, para a nomeação de curador provisório, em sede de tutela de urgência, exige-se prova segura da impossibilidade do interditando manifestar sua vontade. (TJ-MG - AI: 10000220221410001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - PROVA DA INCAPACIDADE E DA URGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo elementos seguros que atestem a incapacidade do interditando e não demonstrada a urgência, deve ser indeferido o pedido de curatela provisória, nos exatos termos do artigo 749 do CPC/15. 2. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 21664075620228130000, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento:18/04/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/04/2023).

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 


 

Detalhes

Processo

0763065-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DE JESUS SA RODRIGUES

Réu

ANDERSON SA RODRIGUES

Publicação

23/09/2024