TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831696-79.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, WAGNER SOARES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: WAGNER SOARES MOREIRA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ COBRANÇA. PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE. 1) O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a férias e licença prêmio não gozadas começa a contar no momento em que ele se aposenta, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 2) Em relação ao pleito da parte autora, é sabido que aos militares dos Estados, no plano constitucional, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Assim, considerando que a parte autora está aposentada e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré/apelante pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença em parte, para consignar que a condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais devem ser de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, de modo que, o da parte autora, ora, recorrido, fique sob condição suspensiva de pagamento, na forma do art. 98, §3º do CPC, e, ainda, sendo vedada a compensação de sucumbência (art. 85, §14 do CPC), diante da gratuidade deferida. 4) O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (Id 16630803)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO DO RECURSO, NEGO PROVIMENTO A APELACAO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença em parte, para consignar que a condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais devem ser de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, de modo que, o da parte autora, ora, recorrido, fique sob condição suspensiva de pagamento, na forma do art. 98, 3 do CPC, e, ainda, sendo vedada a compensação de sucumbência (art. 85, 14 do CPC), diante da gratuidade deferida." O Ministério Publico Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse publico a justificar sua intervenção. (Id 16630803).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ COBRANÇA, interposta por ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, contra sentença proferida na 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, tendo como recorrido, WAGNER SOARES MOREIRA, todos qualificados e representados.
A demanda, resumidamente, versa sobre pretensão da parte autora, que é aposentado como policial militar do Estado do Piauí, e que após solicitação de certidão de férias e licenças não gozadas, teve seu pleito obstaculizado, ou seja, desejava obter informações sobre férias e licenças não gozadas entre os anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como as licenças especiais, referentes, aos períodos: 1° Decênio: 1991 a 2001, 2° Decênio: 2001 a 2011 e 3° Decênio: 2011 a 2021.
Desse modo, sustenta que a parte requerida, retém tais informações supras.
A sentença, em resumo, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Fundação Piauí e Previdência, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos períodos de férias não gozados (1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 (metade), 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015 (metade), 2018 e 2020); e 2 períodos de licença especial, referentes ao períodos: 1° Decênio: 1991 a 2001, 2° Decênio: 2011 a 2021, conforme certidões de ID 22632513 e 22632515, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 ( salários – mínimos)”. (Sic)
(…)
Houve oposição de embargos declaratórios (Id 16309529), tendo como embargante, WAGNER SOARES MOREIRA, tendo a sentença o seguinte teor:
(…)
“III – DISPOSITIVO
Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, para negar provimento, visto que inexistentes a alegada omissão”. (Sic)
(…)
O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 16309527.
WAGNER SOARES MOREIRA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações elencadas no Id 16309532.
WAGNER SOARES MOREIRA, interpôs recurso de apelação adesiva, requer o conhecimento e provimento, ante as alegações inseridas no Id 16309543.
Sem custas – Justiça gratuita deferida.
O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação adesiva, requer o conhecimento e improvimento, atinente os fatos alegados no Id 16309547.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16630803).
É o relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - MÉRITO
A lide versa sobre pretensão da parte autora, que é aposentado como policial militar do Estado do Piauí, e que após solicitação de certidão de férias e licenças não gozadas, teve seu pleito obstaculizado, ou seja, desejava obter informações sobre férias e licenças não gozadas entre os anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como as licenças especiais, referentes, aos períodos: 1° Decênio: 1991 a 2001, 2° Decênio: 2001 a 2011 e 3° Decênio: 2011 a 2021.
O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, em suas razões recursais (Id 16309527), suscitou prejudicial da prescrição – art. 3º do Decreto N.º 20.910/32, defendendo que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, considerando que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n.º 20.910/32.
Por oportuno, caso se conheça o direito autoral, deve-se, ao menos, reputar verificada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Pois bem.
No que pese as afirmações do apelante, em face da prescrição em consonância com o art. 3º do Decreto N.º 20.910/32, não devem prosperar, considerando que no caso sub examine, é cristalino que a parte autora passou para a inatividade em 10/08/2021 e ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança em 08 de setembro de 2021, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Ademais, é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que “o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria”, de modo que, em caso análogo, vejamos ementário:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 4. In casu, tratando-se o autor ser inativo em 13.7.2001, e a ação ordinária proposta em 16.4.2003, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. Agravo regimental improvido. (Data de Publicação/Fonte – DJe 25/09/2012) (Negritamos).
Desse modo, este Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
Com efeito, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.
Em relação ao pleito da parte autora, é sabido que aos militares dos Estados, no plano constitucional, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, vejamos:
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(…)
Consequentemente, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado:
“Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º – Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (…) § 3º – Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º – Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.” (negritamos)
Igualmente, observa-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito, de modo que, não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração. Esse é o entendimento sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”
Todavia, este Tribunal de Justiça, também, consolidou este entendimento nas diversas Câmaras de Direito Público, vejamos:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012, bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
In casu, considerando que o recorrido está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré/apelante pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.
No que se refere à alegação do ente público de que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Outrossim, é evidente que o direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente da comprovação de que a ausência de fruição tenha ocorrido por “necessidade do serviço público”. Visto que, a prestação do serviço, no período que deveria ser usufruídas as férias, deu-se em prol da Administração Pública, ou seja, prescinde de prova de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço, in verbis:
“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor” (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Por outro prisma, é dever do ente público fiscalizar e registrar as férias e licença de seus servidores, ou seja, vigora presunção em favor do autor/servidor público, a qual não fora devidamente afastada pelo Estado, de modo que não havendo comprovação de que o apelado usufruíra dos períodos de férias pleiteados, caberá a indenização destes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Outrossim, considerando as narrativas supras, por Justiça, isto é, pelo conjunto probatório nos autos, evidencia-se que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte apelante pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.
Na ação em análise, observa-se que o autor não usufruiu das férias: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 (metade), 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015 (metade), 2018 e 2020, conforme certidão de id 22632515 e 22632513, não havendo o requerido se desincumbindo da prova em contrário. (Art. 373, II, do CPC).
No entanto, não é devido o pagamento do abono de férias ( 1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos.
Com relação à licença especial, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração. Na espécie, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Na presente demanda, infere-se que o autor não usufruiu da licença especial: 1° Decênio: 1991 a 2001, 2° Decênio: 2011 a 2021, conforme certidão de id 22632513, não havendo o requerido se desincumbindo da prova em contrário. Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento dos períodos de licença especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos.
Com efeito, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão do ora recorrido, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.
Em relação as alegações do Recurso de Apelação Adesiva (Id 163309543) há plausibilidade nas suas alegações, considerando que CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, a serem fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, como no caso dos autos, o CPC estabelece os mesmos critérios de fixação estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, contudo, com percentuais diferenciados.
Por outro lado, havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser distribuídos levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, e como no caso dos autos a demanda foi julgada parcialmente procedente, não subsiste a fixação dos honorários em favor do Estado incidente sobre o valor da causa, razão pela qual, salutar a reforma da sentença, para condenar a parte autora/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, e sob condição suspensiva de pagamento, na forma do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade deferida, e, ainda, sendo vedada a compensação de sucumbência (art. 85, §14 do CPC).
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença em parte, para consignar que a condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais devem ser de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, de modo que, o da parte autora, ora, recorrido, fique sob condição suspensiva de pagamento, na forma do art. 98, §3º do CPC, e, ainda, sendo vedada a compensação de sucumbência (art. 85, §14 do CPC), diante da gratuidade deferida.
O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (Id 16630803)
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0831696-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuWAGNER SOARES MOREIRA
Publicação08/10/2024