
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800280-24.2021.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Empregado ]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARINALDA PEDRINA DE BRITO ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público ajuizada por Marinalda Pedrina de Brito Alencar.
Contudo, verifica-se a interposição do processo nº 2012.0001.007976-7 (0007976-66.2012.8.18.0000), envolvendo as mesmas partes e cujo acórdão fora lavrado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, atualmente aposentado, conforme Id. 15360434.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)."
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, porquanto recebeu o acervo do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, atualmente aposentado.
Cumpra-se.
0800280-24.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Empregado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARINALDA PEDRINA DE BRITO ALENCAR
Publicação23/08/2024