Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802508-33.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de cinco anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802508-33.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802508-33.2021.8.18.0078

APELANTE: LOURIVAL HONORATO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de cinco anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição.

2. Recurso conhecido e provido.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL HONORATO em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (proc. n.° 0802508-33.2021.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença combatida (ID n.º 14521839), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID n.º 14521841), o apelante alega a não ocorrência da prescrição, sustenta que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença de forma a afastar a declarada prescrição com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.  

Nas contrarrazões (ID n.º 14521844), o banco apelado, em suma, sustenta a ocorrência da prescrição, bem como defende a legalidade da contratação, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID n.º 15280813). 

É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o juiz de origem reconheceu a prescrição do direito alegado pelo autor, ora recorrente, bem como julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 

Da análise dos autos, verifica-se também que a apelante pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo n.º 782650368, objeto da demanda supostamente firmada pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

         

Compulsando os autos, constato que o último desconto ocorreu em  fevereiro de 2019 (ID n.º 14521817 – Pág. 06).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2021, dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0802508-33.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL HONORATO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/09/2024