TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801261-98.2022.8.18.0072
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEAL
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na inicial, a apelante, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome, logo, deduz-se que ela também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, e outros documentos essenciais conforme determinado pelo juiz na origem.
2. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
3. Impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o requerente comprove o fato constitutivo do seu direito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEAL contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da ação de conversão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito (Proc. nº 0801261-98.2022.8.18.0072) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 14327831), o d. Juízo a quo, observando que a apelante não cumpriu com a decisão de ID n.º 14327828, na qual determinava a emenda da inicial, com a apresentação do resultado do prévio processo administrativo no portal “consumidor.gov.br”, bem como dos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, indeferiu a petição inicial por inépcia da mesma e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (ID n.º 14327833), a apelante alega a desnecessidade da juntada dos extratos bancários. Requer o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento.
Nas contrarrazões (ID n.º 14327839), o banco apelado, em suma, requer o não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior (ID n.º 15592044) ofereceu parecer, no entanto, não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, não atendeu à determinação judicial.
Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da apelante à regularização, contudo, esta não atendeu, motivo que ensejou o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, com a consequente extinção do processo.
Ora, nem se diga que referidas constatações possam incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, tendo a recorrente ignorado o comando judicial à época.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, veja:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, essa questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Além do mais, fica evidente que a inversão do ônus da prova não é automática (ope legis), sendo, na verdade, medida ope iudicis, ou seja, a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos. É neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0 Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019) – grifo nosso
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação regressiva de ressarcimento de danos – Documentos juntados com a petição inicial insuficientes para justificar um eventual decreto condenatório – Conclusões unilaterais – Concessionária não notificada para a apuração dos fatos na esfera administrativa – Resolução 414/2010 da ANEEL – Inversão do ônus da prova não é automática e nem obrigatória, pois, para sua incidência, devem ser preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência – Requisitos ausentes na hipótese dos autos – Ação improcedente. Recurso provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: AC 10011096520218260529 Santana de Parnaíba Jurisprudência • Data de publicação: 29/05/2023) – grifo nosso
Logo, para deferir a inversão, é necessário analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, assim como outras questões do caso concreto.
Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o Judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessária a adoção de medidas por parte do Juiz.
O Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
É de ressaltar, que não ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios, ante a ausência da condenação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801261-98.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEAL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/09/2024