
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801675-20.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADELINO AMARO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ADELINO AMARO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ADELINO AMARO DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801675-20.2022.8.18.0065).
Na sentença (ID. 15054893), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada”.
1ª Apelação – ADELINO AMARO DOS SANTOS (ID. 15054894): Nas suas razões, a parte autora requer a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 15054904), o 2º apelante/instituição financeira sustenta a regularização da contratação e o descabimento da majoração dos danos morais pleiteados.
2ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - (ID. 15054896): a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; falta de interesse de agir; aplicação da prescrição trienal; decadência. No mérito aduz, em suma: (i) que o contrato foi devidamente constituído (art. 595, do CPC); (ii) que o autor recebeu os valores oriundos do contrato; (iii) da necessária expedição de ofício ao banco recebedor - cerceamento de defesa; (iv) da afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrevtio e duty ro mitigate the loss. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 15054902), a parte autora/1º apelante sustenta que o banco/2º apelante a irregularidade do instrumento contratual, uma vez que ausente a comprovação de repasse dos valores supostamente contratados.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 14636520) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
O 2º apelante aduz que o 1º apelante não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a sua suposta condição de miserabilidade econômica.
Ocorre que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que o recorrente é idoso aposentado e recebe aproximadamente um salário mínimo de benefício previdenciário (ID id 15054869).
Nessas circunstâncias, não se percebe nos autos elementos que infirmem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
3.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O 2º Apelante levanta a tese de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida por parte da instituição financeira.
Ocorre que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à Justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.
Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
Logo, não há o que se falar, no caso em comento, de falta de interesse de agir, no qual passo à análise do mérito propriamente dito.
4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constata-se que o primeiro desconto do contrato dito indevido ocorreu em junho de 2017, tendo o contrato sido supostamente parcelado em 72 (setenta e duas) vezes.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
5. DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento do recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a 2ª apelante/instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente do apelante.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, cumpre ao 2º apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao 1º Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo ilegal, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO à 2ª apelação/BRADESCO S/A e DOU PROVIMENTO à 1ª apelação/ADELINO AMARO DOS SANTOS, para reformar a sentença no capítulo que trata dos danos morais e condenar a instituição financeira/ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois a mesma já foi fixada no patamar máximo legal (art. 85, §2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801675-20.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELINO AMARO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/08/2024