
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758455-36.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Cumprimento de Sentença n° 0803853-10.2023.8.18.0031, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificada, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que deferiu medida liminar pleiteada para determinar que a agravante custeie imediatamente, em favor do beneficiário, as despesas referentes à nutricionista especializada em seletividade alimentar e transtorno do espectro autista (TEA), bem como à atividade física com educador físico especializado em transtorno do espectro autista (TEA) e à musicoterapia, todos em 10 (dez) sessões de 1 (uma) hora cada, conforme indicado pelos profissionais da saúde que assistem o autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser devida e contada a partir da ciência acerca do conteúdo desta decisão, mas limitada a sua contagem à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
Em suas razões (ID. 12585722), a parte agravante pugna pela suspensão e reforma da decisão agravada, visto que determina o fornecimento de atividades externas ao ambiente clínico, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Alega que a decisão é revertida de ilegalidade e merece reforma liminarmente
Em decisão de ID. 12640842, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos (ID. 18452061), opina pela perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Cumprimento de Sentença n° 0803853-10.2023.8.18.0031 , sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada conforme documento de ID. 18452119. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
De fato, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0758455-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuANA PAULA DIAS DE OLIVEIRA
Publicação22/08/2024