Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802865-52.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802865-52.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802865-52.2021.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

 ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A)

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO DO APELADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentenca recorrida. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que a apelante sucumbente, nao foi condenada pelo juizo de primeiro grau, ausente assim os requisitos para majoracao. Dispensado parecer do Ministerio Publico Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMIGAS BARBOSA DOS SANTOS (Id 14852888 ) em face da sentença (Id 14852887 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 0802865-52.2021.8.18.0065) movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos seguintes termos:

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.00,00 ( cinco mil reais).

O apelado em suas contrarrazões de recurso, refuta os argumentos apresentados pelo apelante, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso. ( Id. 14852893).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 15738852)

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 15738852)

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração. 

Na espécie, o magistrado determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido na lide ante a inobservância à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.

Irresignado com o quantum indenizatório, o apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais)  atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que a apelante sucumbente, não foi condenada pelo juízo de primeiro grau, ausente assim os requisitos para majoração.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentenca recorrida. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que a apelante sucumbente, nao foi condenada pelo juizo de primeiro grau, ausente assim os requisitos para majoração, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0802865-52.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/09/2024