Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0804353-50.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Durante a instrução processual restou cabalmente demonstrado que o cirurgião dentista, apontado como o responsável pelo suposto ato de imperícia odontológica, não possui vínculo com a Fundação demandada, mas com a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804353-50.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804353-50.2017.8.18.0140

APELANTE: TANIA FRANCISCA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GERALDO FORTES FREITAS FILHO, RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA

APELADO: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Durante a instrução processual restou cabalmente demonstrado que o cirurgião dentista, apontado como o responsável pelo suposto ato de imperícia odontológica, não possui vínculo com a Fundação demandada, mas com a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804353-50.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TANIA FRANCISCA BATISTA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO FORTES FREITAS FILHO - PI9559-A, RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA - PI11683-A
APELADO: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Tânia Francisca Batista da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da ação ordinária nº 0804353-50.2017.8.18.0140, ajuizada pela autora em face da Fundação Radio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, julgou o feito improcedente e o extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na exordial da ação ordinária (id 10117889, fls. 01/14), afirmou a autora que no dia 22/06/2016 realizou consulta odontológica seguida de procedimento de extração de dente do 3º molar no Serviço Médico da ALEPI, no estabelecimento popularmente conhecido como “Clínica da ALEPI”.

Relatou que, após o procedimento realizado pelo Cirurgião Dentista Humberto de Moraes Uchôa, foi informada que deveria ficar em repouso, contudo, ao chegar em casa, de imediato, a autora notou o início do inchaço de um lado de sua face, mas pensou ser decorrência natural do procedimento de extração de dente que logo passaria. No dia seguinte (23/06/2016), por cautela, a autora ligou para a Clínica da ALEPI e recebeu informação através de uma funcionária, que “bastaria tomar Dipirona que certamente melhoraria".

Alegou que, não tendo notado nenhuma melhora decorrente do uso da dipirona, a autora novamente ligou para a Clínica da ALEPI, na sexta-feira (24/06/2016), mas não conseguiu falar diretamente com o odontologista que realizou a extração do dente (Dr. Humberto Uchoa), porém uma funcionária da clínica novamente recomendou a manutenção da ingestão de dipirona e disponibilizou-se a visitar pessoalmente a autora para verificar a evolução clínica da autora na segunda-feira (27/06/2016).

Disse que, ao visitá-la, a própria funcionária se assustou com o aludido inchaço na mandíbula da autora, que já tomava todo um lado de sua face e então esta funcionária ligou para o número pessoal do Dr. Humberto Uchoa e este informou que receitaria antibiótico mais forte (Amoxicilina em comprimidos) e esta mesma funcionária entregaria a receita para a autora.

Narrou, ainda, que embora tenha feito imediatamente a compra e ingestão do antibiótico receitado, e iniciado o tratamento através de amoxicilina, no dia seguinte – terça-feira (28/06/2016) – a autora não teve nenhuma melhora clínica e seu quadro só se agravava, de modo que já não conseguia sequer ingerir água, tamanho era o inchaço que já tomava além de seu rosto, todo o seu pescoço e dificultava até mesmo sua fala. Em razão disto, foi levada por seus familiares até o Hospital Geral do Promorar, onde recebeu atendimento no setor de Urgência e já ficou internada em observação.

Mencionou que não tendo sido verificada melhora em seu quadro clínico, o médico do Hospital do Promorar optou pela transferência da demandante para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde foi posta imediatamente em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e em decorrência da evolução de seu quadro clínico infeccioso, entrou em estado de coma por 11 dias em razão da enfermidade catalogada pela CID “A490”.

Com base em tais fatos, requereu indenização por danos morais.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença que julgou o feito improcedente e o extinguiu com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a ausência da responsabilidade da Fundação Radio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira. (id 10118150, fls. 01/05).

Inconformada, Tania Francisca Batista da Silva apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos contidos na ação ordinária, sob as seguintes alegações: ausência de análise de prova acostada desde o início na Petição Inicial; a inépcia da inicial; sentença contrária aos autos ; ausência de intimação do Estado do Piauí para intervenção anômala de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei no 9.469/97; e, por fim, ausência de intimação do Ministério Público para audiência em que foi prolatada sentença, bem como a não intimação para conhecimento da sentença. (id 10118170, fls. 01/13).

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o NÃO CONHECIMENTO da Apelação Cível manejada, por sua flagrante INTEMPESTIVIDADE, e, caso suplantada, o que se cogita à guisa de mero juízo hipotético, no mérito, seja NEGADO PROVIMENTO ao apelo ora verberado, MANTENDO-SE EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA vergastada (id 10118174, fls. 01/08).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito (id 11080872).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Cuida-se de irresignação contra a sentença que, nos autos da ação ordinária nº 0804353-50.2017.8.18.0140, ajuizada pela apelante em face da Fundação Radio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, julgou o feito improcedente e o extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Por meio deste recurso, busca a apelante reparação de danos em razão de supostamente ter sido vítima de imperícia médica nas unidades de tratamento de saúde da Fundação Radio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, ora apelada.

Pois bem. Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo Apelante, entendo que razão não lhe assiste.

No caso dos autos, como bem concluiu o Juiz singular, diante do vasto arcabouço probatório colhido, verifica-se a ausência de responsabilidade da Fundação Radio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira diante do suposto ato de imperícia odontológica alegado pela autora.

Durante a instrução restou cabalmente demonstrado que o cirurgião dentista, Humberto Moraes, apontado como o responsável pelo suposto ato de imperícia odontológica, que culminara com as complicações suportadas pela autora, não possui qualquer vínculo com a Fundação Radio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, apontada como ré, mas com a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

Verifica-se, de início, que o próprio receituário de controle especial, constante em id 10117871, consta que este foi emitido pelo “SETOR MÉDICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ”.

Neste mesmo sentido constata-se dos autos a existência da certidão de id 10118064, emitida pelo Secretário-Geral da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, bem como da declaração de id 10118148, fls. 01/04, emitida pela Chefe da Divisão de Recursos Humanos da ALEPI, que atestam que HUMBERTO DE MORAES UCHOA, cirurgião-dentista possui vínculo direto com a própria Assembleia Legislativa.

A certidão de id 10118064, informa que:

 

Certifico a requerimento da parte interessada, que revendo a Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí, Lei nº 5.712 de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações, o setor odontológico, estabelecido na Rua Governador Tibério Nunes, nº 245, bairro Cabral, nesta Capital – Teresina-PI, pertence a estrutura organizacional deste Poder Legislativo (art. 43, inciso II, da referida Lei)”.

 

Por sua vez, a declaração de id 10118148, dispõe, expressamente, que:

 

Declaro para os devidos fins de direito, que o Sr. HUMBERTO DE MORAES UCHOA, CPF nº 217.661.423-20, é servidor efetivo deste Poder Legislativo, com matrícula nº 01188, admitido em 01.09.1998, no cardo, PL/CL – Consultor Legislativo J, lotado da DIR.ADM-SERVIÇO DE SAÚDE-SETOR ODONTOLÓGICO, nesta Assembleia”.

 

As informações contidas nos referidos documentos foram, ainda, corroboradas pelas declarações do próprio cirurgião-dentista, conforme se vê do termo de declaração constante em id 10118090, fls. 03, e a seguir, parcialmente transcrito:

 

(…)

Que é cirurgião dentista a 28 anos, e que no setor médico da Assembleia tem estrutura para se fazer todos os procedimentos”. A palavra ao advogado da parte autora, as suas perguntas respondeu “que o setor médico é para atendimento dos funcionários independentes do Poder Legislativo, mas que não se opõe a atender outras pessoas. Que não existem prontuários de pessoas que foram atendidas ali no dia. Que existe acompanhamento do paciente do setor médico até a sua alta. Com a palavra ao advogado da parte requerida respondeu: “que o setor médico da Assembleia fica na rua governador Tibério Nunes nº 245, Bairro Cabral próximo ao Tribunal Regional Eleitoral. Que o setor médico é vinculado a Assembleia Legislativa qual o declarante é funcionário. Que é especialista em endodontia, pedodontia e periodontia. Que não tem nenhum vínculo com a Fundação Rádio Televisão Deputado Humberto Silveira (...)”

 

Com efeito, não há como se inferir qualquer responsabilidade da Fundação Rádio Televisão Deputado Humberto Silveira, apontada como ré pela autora/apelante, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0804353-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

TANIA FRANCISCA BATISTA DA SILVA

Réu

FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA

Publicação

11/10/2024