
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801094-84.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Interdição]
APELANTE: MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA
APELADO: FRANCISCA MARIA FALCÓ
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DO INTERDITANDO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto CLEOFIAS MARIA FALCÓ DA SILVA em face de sentença profeirda pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina - PI nos autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de FRANCISCA MARIA FALCÓ.
Em sentença de ID. n° 18152683, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede recursal (ID. n° 18152684), a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reconhecer o direito do Apelante em ser a CURADORA de mãe e que seja removido o atual curador por ser pessoa ilegítima e sem confiança bem como conceder a tutela de urgência com base no art. 300 do CPC;
É o relatório.
Decido.
Da leitura dos autos do processo n° 0800900-84.2021.8.18.0050, verifica-se que a parte FRANCISCA MARIA FALCÓ faleceu no curso do processo, conforme se extrai da certidão de óbito expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Assim, tendo em vista o óbito da parte apelada, ora Interditanda, restou-se prejudicada a Apelação Cível, dada a natureza personalíssima da Ação de Interdição.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801094-84.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterdição
AutorMARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA
RéuFRANCISCA MARIA FALCÓ
Publicação12/07/2024