Decisão Terminativa de 2º Grau

Interdição 0801094-84.2021.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801094-84.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Interdição]
APELANTE: MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA
APELADO: FRANCISCA MARIA FALCÓ


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DO INTERDITANDO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto CLEOFIAS MARIA FALCÓ DA SILVA em face de sentença profeirda pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina - PI nos autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de FRANCISCA MARIA FALCÓ. 

Em sentença de ID. n° 18152683, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em sede recursal (ID. n° 18152684), a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reconhecer o direito do Apelante em ser a CURADORA de mãe e que seja removido o atual curador por ser pessoa ilegítima e sem confiança bem como conceder a tutela de urgência com base no art. 300 do CPC;

É o relatório.

Decido.

Da leitura dos autos do processo n° 0800900-84.2021.8.18.0050, verifica-se que a parte FRANCISCA MARIA FALCÓ faleceu no curso do processo, conforme se extrai da certidão de óbito expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Assim, tendo em vista o óbito da parte apelada, ora Interditanda, restou-se prejudicada a Apelação Cível, dada a natureza personalíssima da Ação de Interdição.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

 

Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Intime-se

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801094-84.2021.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801094-84.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdição

Autor

MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA

Réu

FRANCISCA MARIA FALCÓ

Publicação

12/07/2024