TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0802753-07.2020.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE/2° APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
2º APELANTE/1º APELADO: JOÃO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. 1 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 1ªapelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.3 - Merece prosperar de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4- Os transtornos causados à parte autora/ 2ª apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 5 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e está em conformidade aos precedentes desta 3º Câmara Especializada Cível. 6. Recurso do banco conhecido e improvido. 7 – Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora JOAO SANTOS DA SILVA ,reformando-se parcialmente a sentenca apenas para majorar o quantum indenizatorio para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentenca. Nesta instancia recursal, majorar os honorarios advocaticios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do 11 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 15694000) e por JOÃO SANTOS DA SILVA (Id 15694009) em face da sentença (Id 15693997 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802753-07.2020.8.18.0037 ), na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , aduz a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pela instituição bancária e descabimento dos danos morais alegados em razão do exercício regular do direito da instituição bancária.
A parte autora JOÃO SANTOS DA SILVA, por sua vez, interpôs o recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou as suas contrarrazões de recurso, suscitando ausência de requisitos autorizadores da justiça gratuita, e ausência de condição da ação.
No mérito, alegando, em suma, que o pleito indenizatório não deve prosperar, tendo em vista a regularidade da contratação, razão pela qual, o recurso interposto pela parte autora deve ser improvido.
Parte autora, 2º apelante, apresentou suas contrarrazões recursais em que contradiz o apelo da instituição bancária, e requer a reforma da sentença no tocante a majoração dos danos smorais.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão dos recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ,tempestivamente. Preparo recursal recolhido, na sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO SANTOS DA SILVA, tempestivamente. Preparo recursal não recolhido , uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
2- PRELIMINARES
2.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Quanto à impugnação da gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
2.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR ( Requerimento Administrativo)
A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor não é imprescindível à propositura da ação que aqui se mostra.
Sobre o tema colhe-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, do qual, compartilho:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se por um lado a prova da necessidade cabe a quem pleiteia o benefício da gratuidade, de acordo com o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, por outro lado, a suficiência financeira é prova de quem faz a impugnação, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 1.060/50. Impugnação de gratuidade da justiça afastada. 2. .A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo apelado não é imprescindível à propositura da ação , não se relacionando ao interesse processual. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800218-83.2021.8.18.0033, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de nulidade da realização do Contrato de Proposta de Cartão de Crédito Consignado nº. 201990057910000310A3
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 1ªapelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição bancária e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, merece prosperar de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, pois, que o contrato não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na irregularidade contratual. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Os transtornos causados à parte autora/ 2ª apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e está em conformidade aos precedentes desta 3º Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO COMPROVA A TESE DE ADESÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O banco requerido apresentou cópia de proposta simplificada desacompanhada da procuração pública. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação ( CDC, art. 52). 2. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 4. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 97-818463178/16; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC ( CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo nº 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-22.2019.8.18.0051, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
4 – DO DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora JOÃO SANTOS DA SILVA ,reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora JOAO SANTOS DA SILVA ,reformando-se parcialmente a sentenca apenas para majorar o quantum indenizatorio para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentenca. Nesta instancia recursal, majorar os honorarios advocaticios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do 11 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministerio Publico Superior.
A Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo manifestou-se por acompanhar na íntegra o voto do eminente Des. Relator, em razão dos precedentes desta câmara e do princípio da colegialidade. Registra-se que em caso análogo ao dos presentes autos, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo abriu divergência em sessão anterior, oportunidade em que foi voto vencido (videoconferência realizada no dia 14/08/2024, processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, certidão de julgamento id nº 19266098).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802753-07.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO SANTOS DA SILVA
Publicação23/09/2024