TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801055-82.2023.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO
Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCABÍVEL. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECOTE APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA PERSONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas (0,46 quilogramas de maconha - Auto de Exibição e Apreensão (Id. 17876354, fls.12), dinheiro trocado, armas e munições, não havendo justificativa plausível para acreditar que seriam destinados apenas ao uso por parte do apelante. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
2. Minorante do tráfico privilegiado. Mantém-se afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado dedicava-se às atividades criminosas, não preenchendo assim os requisitos expressamente exigidos pela Lei de Drogas.
3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena-base, pois o acusado não apresentou maior grau de reprovabilidade, não extrapolou ao inerente do tipo penal imputado. Logo, tal circunstância deve ser neutralizada.
4. Personalidade. Esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. In casu, verifica-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.
5. Em relação as consequências do crime, a jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata do delito, assim como a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, de modo que não devem ser observadas na avaliação das circunstâncias judiciais, eis que inerentes ao crime de tráfico de drogas. Dessa maneira, deve ser afastada, também, as consequências.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais personalidade e culpabilidade do delito de tráfico de drogas e a circunstância judicial da personalidade no delito de disparo de arma de fogo , fixando a pena do apelante em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 512 (quinhentos e doze) dias-multa em regime semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso na pena art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e e art. 12 e 15, da Lei 10.826/03 (Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e disparo), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 795 (setecentos e noventa e cinco) e dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido em regime fechado, (Id.17876686).
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese:
a) Desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal tipificado art. 28 da Lei n° 11.434/06;
b) a desclassificação de tráfico para consumo que reconhecido a redução da pena, nos termos do art. 33, §4°, Lei n° 11.434/06 (Tráfico privilegiado);
c) Reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa em favor do réu no delito de disparo de arma de fogo;
d) A fixação da pena-base no mínimo legal para o delito de posse de arma de fogo com o devido afastamento das circunstâncias negativas referentes a personalidade do réu e as circunstâncias do crime vez que inexistentes no caso em tela;
e) A fixação da pena-base no mínimo legal para o delito de tráfico de drogas com o devido afastamento das circunstâncias negativas referentes a culpabilidade, personalidade e consequências do crime;
f) A fixação da pena-base no mínimo legal para o delito de disparo de arma de fogo com o afastamento das circunstâncias negativas referentes a personalidade do agente e às circunstâncias do crime.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id. 17876711.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em Id. 18230426, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006
A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, argumentando que ele é apenas usuário de drogas.
Entretanto, perscrutando os autos, constatou-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial apresentado, positivo para substâncias entorpecentes proibidas de se comercializar e consumir, que atesta a quantidade total de 0,46 (zero vírgula quarenta e seis) quilogramas de maconha (Auto de Exibição e Apreensão (Id. 17876354, fl.12) e Laudo de Exame Pericial (Id. 17876664, fls. 1/3).
Quanto à autoria, esta restou comprovada pelos depoimentos em proferidos em sede de inquérito policial e corroborados em audiência de instrução e julgamento, que demonstram o cometimento do delito pelo acusado, bem como a quantidade de dinheiro trocado, qual seja, R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais).
Cumpre salientar que a equipe de investigação ao cumprir o mandado de prisão em desfavor do acusado foi recebida com disparo de arma de fogo pelo autor que percebendo a resistência decidiu se entregar, tendo resistido ainda ao algemamento. Assim, no cumprimento do mandado de busca foi possível localizar 2 (duas) armas, drogas e boa quantidade em dinheiro trocado, além de aparelhos de celular e munições (Id. 17876622, fld. 1/5).
Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, pois as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia consigo entorpecentes.
As testemunhas (policiais) afirmaram em juízo:
FERNANDO PASSOS (policial): “(...)O declarante afirma que em cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em desfavor de Francisco Wanderson do Nascimento Rego, procedeu à entrada na casa acompanhado da equipe, se identificando como polícia, pedindo para que o autor saísse da casa com as mãos na cabeça. Que nesse momento percebeu disparos efetuados pelo autor e se abrigou continuando a dar ordem de prisão. Que logo após, Francisco Wanderson abriu a porta da residência e ainda tentou resistir ao algemamento sendo utilizado os meios necessários para a intervenção policial. Assim, foi conduzido para a delegacia, além de armas, drogas, munições e carregadores de pistola, para a tomada das devidas providências cabíveis."
RAFAEL ALVES (policial): "O condutor afirma que em cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em desfavor de Francisco Wanderson do Nascimento Rego, procedeu à entrada na casa acompanhado da equipe, se identificando como polícia, pedindo para que o autor saísse da casa com as mãos na cabeça. Que nesse momento percebeu disparos efetuados pelo autor e se abrigou continuando a dar ordem de prisão e efetuando dois disparos contra a investida do autor. Que logo após, Francisco Wanderson abriu a porta da residência e ainda tentou resistir ao algemamento sendo utilizado os meios necessários para a intervenção policial. Assim, foi conduzido para a delegacia, além de armas, drogas, munições e carregadores de pistola, para a tomada das devidas providências cabíveis."
Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso).
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Ocorre que para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, bem como pela quantidade da droga, 0,46 (zero vírgula quarenta e seis) quilogramas de maconha, ou seja, 460 g (quatrocentas e sessenta gramas) e (Auto de Exibição e Apreensão (Id. 17876354, fl.12) e Laudo de Exame Pericial (Id. 17876664, fls. 1/3).
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:
“(...) Verifica-se, ainda, ser inaplicável na espécie o tráfico privilegiado, minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Reza o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Apesar de réu não ser tecnicamente reincidente, não faz jus à causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 porque há relatos de seu envolvimento com o crimes, sendo um deles, na ocasião, alvo de pedido de prisão preventiva e busca e apreensão. E isso é suficiente para demonstrar que o acusado é dedicado a atividades criminosas, respondendo a outro processo criminal, além de possuir arma de fogo. Entretanto, o benefício é aplicável somente ao traficante eventual, que não esteja ligado à prática de crimes.
(...)“
Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível.
Ademais, cumpre ressaltar que na primeira foi valorada negativamente as circunstâncias da culpabilidade, personalidade e consequências e a segunda fase da pena do acusado foi fixada no mínimo legal diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas e de agravantes e atenuantes. E, na terceira fase, o magistrado acertadamente não concedeu a causa de diminuição da pena estabelecida no art. 33, § 4º, mencionando que o réu é pessoa envolvida na comercialização ilícita de drogas, notadamente quando se analisa a constância com a qual se realizava a empreitada criminosa.
Cumpre salientar que há relatos de seu envolvimento com o crimes, sendo um deles, na ocasião, alvo de pedido de prisão preventiva e busca e apreensão.
Vejamos o entendimento de nossos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão não apenas da apreensão de 1,9 kg de maconha, mas da apreensão de uma balança de precisão, além de 16 (dezesseis) munições intactas e dois revólveres de calibre .38, tendo sido os agravantes condenados, concomitantemente, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 902828 AL 2024/0113067-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial.Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas. Afastar a conclusão adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da estreita via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 795727 SP 2023/0000905-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grigo nosso)
Conforme expressamente previsto no § 4º , do art. 33 , da Lei n. 11.343 /2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se que o réu não preenche esses requisitos, razão pela qual, tal pleito não merece prosperar.
C) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da personalidade, circunstâncias deveriam ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.
Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença Id. 17876686 proferida foi:
“Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado apontou circunstâncias que se confundem com elementos do conceito análitico do crime (exigibilidade de conduta diversa - elemento integrante da culpabilidade).
Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
Quanto ao vetor personalidade, o juiz sentenciado estabeleceu:
“A personalidade do agente, por sua vez, é analisada de modo que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, o acusado possui um perfil delitivo, respondendo a vários processos criminais (0801044-53.2023.8.18.0029, 0000075-13.2019.8.18.002), sendo perfeitamente possível valorar negativamente esta circunstância.”.
Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
In casu, verifica-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que:
“Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção – a qualquer custo – do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.”
Percebe-se, assim, que o magistrado utilizou elementos inerentes à consequência natural do ilícito praticado. Todos os ilícitos relacionados à rede de narcotráfico são prejudiciais à sociedade e têm o potencial de atingir os mais jovens, seja incentivando o consumo, seja recrutando-os para o crime, com a intenção de obter lucro fácil.
Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
(...)
3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite.
4. Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor a fixação do regime inicial aberto.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
(AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017).
III - No tocante a personalidade do paciente as instâncias ordinárias se valeram do argumento de que o paciente agiu de maneira nociva e voltada para a marginalidade. Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.
IV - Em relação aos motivos e consequências do crime, a jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata do delito, assim como a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, de modo que não devem ser observadas na avaliação das circunstâncias judiciais, eis que inerentes ao crime de tráfico de drogas.
V - As circunstâncias da crime podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, de acordo com a orientação desta Corte Superior. Na situação em desfile, entretanto, limitou-se o Magistrado a assinalar que as circunstâncias do crime eram contrárias ao paciente. Isso revela situação de fundamentação insuficiente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastar a análise negativa da personalidade, dos motivos, das consequências e circunstâncias do crime, redimensionar a pena do paciente para 10 (dez) anos de reclusão, mais pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 483.672/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) (grifo nosso)
Dessa maneira, deve ser afastada, também, as consequências.
D) DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
A defesa pretende alegar o reconhecimento da legítima defesa, o que não merece prosperar, pois, no momento que os policiais se identificaram e deram cumprimento ao mandado, emitiram ordem para que o denunciado saísse do imóvel, com as mãos na cabeça, momento em que o acusado reagiu a abordagem e utilizando uma arma de fogo realizou vários disparos em direção da equipe policial.
Quanto à alegação de que o acusado agiu em legítima defesa, assento que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa;"
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Sedimentadas tais premissas, impende analisar o caso em apreço para verificar o preenchimento desses requisitos.
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. 3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa. 4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1926069 MT 2021/0210645-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 753154 MS 2022/0201350-2, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (grifo nosso)
A alegação de legítima defesa feita pelo ora apelante não encontrou respaldo nos autos, pois não foi confirmada pelas provas carreadas aos autos.
Assim, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, sobretudo quando se verifica que os policiais em momento algum agrediram o acusado, sendo descabido falar em legítima defesa.
Dito isto, tal pleito não merece prosperar.
E) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL NO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO
Pleiteia a defesa técnica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da personalidade, circunstâncias deveriam ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
No tocante a personalidade, o magistrado a quo, estabeleceu:
“A personalidade do agente, por sua vez, é analisada de modo que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, o acusado possui um perfil delitivo, respondendo a vários processos criminais (0801044-53.2023.8.18.0029, 0000075-13.2019.8.18.002), sendo perfeitamente possível valorar negativamente esta circunstância.”
No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, prevalece o entendimento perante dos Tribunais Superiores que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.
In casu, verifica-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.
Quanto às circunstâncias do crime restou estabelecido:
“As circunstâncias do crime, que se referem ao “modus operandi”, às circunstâncias de tempo, local e modo de agir, se destacam contra o réu, eis que além da arma de fogo, foi encontrada em poder do réu algumas munições, conforme comprovado nos autos, o que possibilita a valoração negativa.”
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso em comento, constata-se que o acusado tinha consciência de sua conduta e resistiu à prisão disparando tiros de arma de fogo contra os policiais, razão pela qual a manutenção da negativação de sua conduta é medida que se impõem.
Passo a análise da dosimetria do crime de Tráfico:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e consequências, valorada negativamente.
Logo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa.
2ª FASE
Sem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa.
3ª FASE
Sem causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa.
Passo a análise da dosimetria do crime de Disparo de arma de fogo:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo das circunstâncias judiciais personalidade e mantenho o vetor circunstâncias do crime, valorada negativamente.
Logo, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
2ª FASE
Sem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
3ª FASE
Sem causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
DO CONCURSO MATERIAL
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art.69 do CP, à vista da existência concreta da prática de dois crimes diferentes, aplico a regra do cúmulo material, fixando a pena em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 512 (quinhentos e doze) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando a pena privativa de liberdade final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO (art. 33, §2º, “b”, do CP).
Cumpre salientar, que o acusado também foi condenado a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa pelo delito de posse de arma de fogo.
Nos termos do art. 69 do CP, tendo sido aplicada as penas de reclusão e detenção de forma cumulativa, deve-se executar primeiramente a pena de reclusão.
Mantenho os demais termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais personalidade e culpabilidade do delito de tráfico de drogas e a circunstância judicial da personalidade no delito de disparo de arma de fogo , fixando a pena do apelante em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 512 (quinhentos e doze) dias-multa em regime semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.
Teresina, 15/09/2024
0801055-82.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024