Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0811613-76.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUE DE VALOR POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811613-76.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811613-76.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA, RAFAEL CARDOSO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUE DE VALOR POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (Processo nº 0811613-76.2020.8.18.0140, 4º Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA e RAFAEL CARDOSO SILVA.

Ingressou os autores com a ação alegando que possuem um processo previdenciário de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Rural de nº 0026412-79.2010.4.01.4000, que tramita no Juizado Especial Federal de Teresina-PI, no qual, foi disponibilizado para saque em 04.02.2020 RPV no valor de cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos (R$ 58.842,60).

Alegam que no dia 05.05.2020 o referido valor foi transferido para uma conta cooperativa aberta em nome do segundo autor, no município de Vitória da Conquista-BA e, automaticamente sacado por um terceiro de posse de documentos falsificados.

Sustentam que, ao tomar conhecimento da fraude tentou de todas as formas solucionar o problema junto ao banco requerido, no entanto, sem êxito.

Assim, ajuizaram esta demanda, pleiteando liminarmente a restituição dos valores sacados indevidamente no montante de cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos (R$ 58.842,60) devidamente atualizados; condenação da parte requerida no pagamento de danos morais no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00).

Contestando (Num. 16034532 - Pág. 1/17), a parte ré alegou o exercício regular do direito, ausência de danos morais, redução da condenação a título de danos morais, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação.

Por sentença (Num. 16034543 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC, para declarar o reconhecimento da procedência do pedido consistente no dever de pagar aos autores o valor de cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos (R$ 58.842,60) e condenar a ré a indenizar os autores em dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais. Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em doze por cento (12%) sobre o valor da condenação.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 16034550 - Pág. 1/15) alegando a culpa exclusiva da vítima, ausência de dano moral, redução da condenação de danos morais, por fim, o provimento deste recurso com a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Num. 16034554 - Pág. 1/6), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Aduzem as partes autoras que possuem um processo previdenciário de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Rural de nº 0026412-79.2010.4.01.4000, que tramita no Juizado Especial Federal de Teresina-PI, no qual, foi disponibilizado para saque em 04.02.2020 RPV no valor de cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos (R$ 58.842,60) e que no dia 05.05.2020 o referido valor foi transferido para uma conta cooperativa aberta em nome do segundo autor, no município de Vitória da Conquista-BA e, automaticamente sacado por um terceiro de posse de documentos falsificados.

Assim, ajuizaram esta demanda pleiteando a restituição dos valores sacados indevidamente no montante de cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos (R$ 58.842,60) devidamente atualizados e condenação da parte requerida no pagamento de danos morais.

Em sua defesa o banco recorrente alega que depositou o valor de volta na conta dos autores no dia 25.05.2020.

O MM. Juiz a quo, julgou procedentes os pedidos, determinando devolução do valor, o que já havia sido realizado espontaneamente e condenou o banco requerido no pagamento de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais.

O requerido interpôs Recurso de Apelação alegando a culpa exclusiva da vítima e ausência de danos morais, bem como, a redução do valor a título de danos morais.

A controvérsia recursal diz respeito à existência de responsabilidade civil do banco apelante pela ocorrência de danos morais indenizáveis causados ao autor, em virtude de defeito na prestação de serviços bancários.

Registre-se, inicialmente, que há relação de consumo entre as partes, representada pela prestação de serviços, sujeitando-se a hipótese em análise às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Ante a aplicação das regras previstas no CDC, é imperioso concluir que o agente responde objetivamente pelos danos suportados pela vítima, conforme dispõem os artigos 14 e 20 do CDC. Vale citar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”

 

Nesse sentido, é de se ressaltar que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito decorrente de sua comercialização.

A responsabilização civil impõe o dever de reparação dos prejuízos àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem (CC, arts. 186 e 927):

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Assim, o direito à indenização decorrente de responsabilidade civil está condicionado, portanto, à comprovação do ato ilícito, da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre o ilícito praticado e dano suportado. Dispensada a culpa (e o dolo), quando se tratar de responsabilidade civil objetiva.

No caso dos autos, os autores afirmam que houve falha na prestação dos serviços do apelante, aduzindo que suportou expressivo prejuízo material decorrente de fraude bancária com a liberação de dinheiro de sua titularidade para terceira pessoa.

Afirmam que fora realizado o depósito no valor de cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos (R$ 58.842,60) e que um terceiro falsário teria realizado indevidamente o saque do valor.

Sustenta que tal quantia foi sacada por pessoa desconhecida, tendo sido constatada a fraude bancária, que deu ensejo aos danos que se visa reparar por meio da ação em questão.

O Apelante, por outro lado, não impugna especificamente os fatos alegados, fazendo defesa genérica, e confessando a existência da fraude, procedendo a devolução do valor espontaneamente.

Nota-se que a justificativa apresentada para afastar a responsabilidade é a existência de fato praticado por terceiro e que tal circunstância configuraria fortuito externo.

Todavia, tal alegação não pode ser acolhida, porquanto já esta pacificado na jurisprudência o entendimento que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes bancárias praticadas no âmbito das operações bancárias.

A referida conclusão decorre do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 466, que deu ensejo à edição da Súmula 479 do STJ. Vale citar:

"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito.

A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora, não se desincumbindo a ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”

Incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pela parte apelante, com o saque de valor por terceiro.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

São incontestáveis, pois, os danos morais infligidos à apelada, que decorrem da angústia, da aflição e do sentimento de impotência e injustiça experimentados, pois teve seu nome incluído em processo administrativo disciplinar por conduta do banco requerido.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, revela-se suficiente e razoável a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00), arbitrada na sentença como valor do dano moral a ser pago pelo apelante às partes apeladas, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0811613-76.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA

Publicação

14/10/2024