Acórdão de 2º Grau

Liminar 0815215-12.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduz o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório, todavia, verifica-se que não há pretensão de sanar qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, mas sim de reverter o julgado. 2. O acórdão apresentou fundamentação clara e satisfatória ao deslinde da causa. 3. Prequestionamento implícito. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815215-12.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815215-12.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, SABRINA DE SOUSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA DE SOUSA ARAUJO

EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aduz o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório, todavia, verifica-se que não há pretensão de sanar qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC,  mas sim de reverter o julgado.

2. O acórdão apresentou fundamentação clara e satisfatória ao deslinde da causa.

3. Prequestionamento implícito. 

4.  Embargos rejeitados.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciacao da materia na decisao recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo FRANCISCO DE ARAÚJO ao acórdão proferido por esta E. Câmara Especializada Cível (ID n.15327371), o qual negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo, assim, a sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Dano Material e Moral, que moveu em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL


Na ação originária, o autor, ora embargante, narrou que é beneficiário dos serviços prestados pela operadora de saúde embargada, sendo que, em 2015, foi diagnosticado como portador de câncer de próstata, necessitando de procedimento cirúrgico para ressecção do tumor junto ao Hospital 9 de Julho, em São Paulo, entidade conveniada ao plano, todavia a cobertura do referido procedimento por meio de técnica robótica lhe foi negado, necessitando arcar com custear o procedimento com recursos próprios. Pleiteou, assim, o ressarcimento pelo prejuízo material sofrido, bem como pelos danos morais. 


O magistrado de piso julgou improcedente a ação entendendo que o autor não comprovou o ônus que lhe foi atribuído na decisão de saneamento, na forma do art. 373, I, CPC, enquanto o réu demonstrou fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC , qual seja, efetiva prestação de serviço na forma então requisitada.


O autor interpôs apelação, mas o recurso não foi provido, e esta 3ª Câmara Especializada Cível decidiu manter a sentença recorrida em sua integralidade, por entender que não comprovada a negativa de cobertura do tratamento por parte da recorrida. (ID15327371). 


O recorrente, então, opôs estes aclaratórios (ID 15790943), sustentando, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou a questão levantada pelo embargante de que não juntou comprovação documental da solicitação de cobertura não atendida pela operadora de planos de saúde embargada porque tal documentação não é disponibilizada pela operadora, e que ocorre de forma interna entre prestador (hospital) e operadora de planos de saúde (argumento capaz de infirmar a decisão embargada). Aduz que o procedimento de solicitação do método robótico, em razão de instruções ditadas pela própria operadora de planos de saúde embargada, se deu à míngua de qualquer documentação, razão pela qual seria necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumenta que para a comprovação do fato, o embargante deve (1) produzir prova testemunhal neste sentido ou (2) produzir documento com o conteúdo da informação que se pretende demonstrar, todavia, tais meios de prova foram rejeitados pelo juízo, o que torna a decisão, neste quadrante, contraditória. 


Com esses argumentos requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que o juízo se pronuncie expressamente sobre a omissão quanto à argumentação constante da manifestação constante do ID 12072232, em que o embargante informa que a solicitação e a negativa do procedimento robótico foram feitas sem trâmite documental, bem como sobre a contradição apontada no fato de que obstada a produção de prova, o embargante resta impossibilitado de demonstrar sua versão de ingresso, para assim, conferir ao embargos de declaração efeitos modificativos para o fim de tornar sem efeito a decisão embargada e designar a fase instrutória no feito.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, pois não há vícios na decisão recorrida, pretendendo o embargante apenas a revisão do acórdão (ID 17935460)


É o relatório.



 



VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.


Aduz o embargante que o acórdão foi omisso, pois não enfrentou a questão levantada pelo recorrente de que não juntou comprovação documental da solicitação de cobertura não atendida pela operadora de planos de saúde embargada porque tal documentação não é disponibilizada pela operadora, e que ocorre de forma interna entre prestador (hospital) e operadora de planos de saúde (argumento capaz de infirmar a decisão embargada). Nesse sentido, determinou que a decisão se pronuncie expressamente sobre a omissão quanto à argumentação constante da manifestação constante do ID 12072232, em que o embargante informa que a solicitação e a negativa do procedimento robótico foram feitas sem trâmite documental. 


Além disso, o recorrente argumenta que o decisum é contraditório, pois afirma que as provas acostadas por ele foram insuficientes, porém rejeitou os meios de prova por ele produzidos, quais sejam, prova testemunhal e documento de declaração do médico. 


De plano, verifico não assistir razão ao embargante. 


Ora, o acórdão vergastado se manifestou de modo claro acerca da justificativa do recorrente de que a solicitação de cobertura da cirurgia robótica ocorreu sem trâmite documental, todavia, restou devidamente fundamentado no decisum que a inexistência de prescrição médica previamente à realização do procedimento não pode ser suprida pelas declarações posteriores do médico responsável.


Isso porque não soa verossímil que, ao prescrever um procedimento cirúrgico, que necessariamente exigiria a utilização de tal técnica, o médico o faria prescrevendo o método tradicional (“Laparoscópica”), tão somente, por trâmite interno da operadora de saúde do paciente. 


Nesse sentido, concluiu-se que as provas colacionadas aos autos eram suficientes ao convencimento do julgador, no sentido de que não houve prova de prescrição médica anterior indicando a necessidade de utilização de técnica robótica, razão pela qual não há como atribuir a prática da negativa indevida do procedimento pelo plano de saúde. 


Consignou-se, ainda, que o indeferimento da prova testemunhal (oitiva do médico), in casu, não configura cerceamento de defesa, uma vez que se estava diante de documentos aptos à solução da controvérsia, quais sejam, a requisição do procedimento indicando, tão somente, a prescrição da cirurgia com uso da técnica comum e a autorização pela operadora de saúde nos termos requisitados pelo profissional da saúde. 


Por ser suficiente esclarecedor, transcreve-se os trechos abaixo do acórdão embargado, nos quais restou discutido amplamente tais questões:



“Ocorre que, o autor não colacionou qualquer documento que comprove ter solicitado junto ao plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico através da técnica robótica, dos honorários médicos e das despesas hospitalares. A  documentação juntada à petição inicial comprova somente que o autor realizou o custeio de tais despesas, mas não faz prova da recusa indevida da parte apelada em fornecer o tratamento.

Aliás, vê-se que na requisição médica havia prescrição do tratamento cirúrgico, sem indicação da necessidade da técnica robótica, conforme documento acostado ao ID 4560515.

Ademais, o próprio autor, em suas manifestações nos autos, reconhece sua hipossuficiência probatória, alegando que tal fato se dá em virtude da negativa da cobertura ocorrer por telefone, sem registro formal. (ID 4560514) 

[...] 

Por outro lado, o plano de saúde comprovou que na requisição médica datada de 03/07/2018 (ID nº 4560515) não constava pedido para utilização da técnica robótica, e que, efetivamente, a operadora autorizou o procedimento nos termos requisitados, conforme extrato de utilização ID Nº 4560492, Guia Nº 190399853, tendo sido a cirurgia concretizada em 21/07/2018.

[...]


Nesse sentido, verifica-se que a parte foi, por diversas vezes, provocada pelo juízo a fim de colacionar as provas dos fatos constitutivos de direito, todavia de tal ônus não se desincumbiu, assumindo que nem mesmo poderia produzir a prova documental requerida, conforme explanado. 

[...] 

A prova testemunhal requerida pelo autor, de fato, não possui relevância ao deslinde da controvérsia, uma vez que não pode se sobrepor indiscriminadamente à prova documental produzida, que revela a inexistência de prescrição médica para utilização da técnica robótica antes da realização da cirurgia.

[...]

A declaração do médico responsável, Dr. Aurus Dourado, afirmando que a solicitação de cobertura da cirurgia por meio da tecnologia robótica foi efetivamente realizada e negada pelo plano de saúde, em data posterior à cirurgia, não supre comprovação da solicitação e/ou recusa indevida pelo plano de saúde, pois, conforme já dito, sequer havia prescrição médica indicando a necessidade de tal técnica. 

[...]

Por sua vez, o plano de saúde  alega que não emanou qualquer negativa de cobertura ao beneficiário, tendo autorizado a realização do referido tratamento nos termos solicitados,  consoante extratos de utilização acostados.


Portanto, houve farta fundamentação acerca dos pontos levantados pelo embargante atinentes às provas, tendo sido enfrentados todos os argumentos necessários ao deslinde da demanda. 


Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.


Calha relembrar que é cediço o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)


Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito. A propósito colaciona-se os precedentes a seguir:


PROCESSUAL CIVIL . CONTRADIÇÃO . INOCORRÊNCIA . OFENSA À COISA JULGADA – REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas. 2. Suposta contradição entre decisões proferidas em processos diferentes não configura hipótese de cabimento dos declaratórios. 3. A tese de afronta à coisa julgada, nos moldes em que apresentada, pressupõe reexame de provas, notadamente da decisão transitada em julgado que teria sido desrespeitada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1292830 MG 2010/0055984-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" ( EDcl no HC 290.120/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

 

 

A via dos aclaratórios, portanto, não se presta para imputar que a decisão seria contraditória com a prova dos autos, dispositivos de lei, entendimentos jurisprudenciais, ou mesmo com decisões diferentes  - contradição externa.

Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida. 



DISPOSITIVO


Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. 


É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




 

 

Detalhes

Processo

0815215-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO DE ARAUJO

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

26/09/2024