
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004571-12.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 11552210, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID Num. 10726433, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada, cuja ementa ora se transcreve:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz-se que a apelação do agravado não merece a concessão do efeito suspensivo, conforme concedido na decisão monocrática agravada, inexistindo prejudicialidade entre a apelação n° 02.000166-5 e a apelação n° 07.002450-2. 2. Considerando as peculiaridades dos autos, bem como que do exposto, o fundamento da concessão do efeito suspensivo se pauta em uma interpretação conjunta do artigo 1.012 do CPC/15, com o artigo 313, inciso V, do mesmo diploma legal.3. Tenho que deve ser mantida a decisão de origem exercida acertadamente. 4. Recurso conhecido e não provido”.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
No caso, verifica-se que o mérito do recurso trata acerca da possibilidade do Relator conceder, de ofício, o efeito suspensivo ao recurso apelatório. De forma mais ampla, a discussão reside sobre os efeitos de recebimento do Apelo.
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que a Apelação Cível nº 02.000166-5 (atualmente sob o nº 0000166-89.2002.8.18.0000) fora julgada pela 2ª Câmara de Direito Público, tendo inclusive já transitado em julgado, conforme Certidão constante em ID Num. 13216895 daqueles autos.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de agosto de 2024.
0004571-12.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPVP Sociedade Anonima
Publicação22/08/2024