Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801967-93.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA FALECIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – SUSCITADA DE OFÍCIO. PARTE AUTORA QUE FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. 2.No caso em apreço, após o julgamento do recurso e antes do trânsito em julgado, o Banco peticionou informando que a parte Requerente/Apelante faleceu antes do ajuizamento da ação, assim como, houve a emissão de juntada de certidão pelo Robô RIC da Corregedoria atestando o óbito da parte autora. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora faleceu em 20/11/2017. A presente ação, por sua vez, fora proposta em 20.06.2020. Portanto, quando o requerente já havia falecido. 3. Neste passo, diante da informação de que a parte autora/apelante faleceu antes do julgamento da ação, o processo deve ser extinto, diante da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, 3º do Código de Processo Civil. 4. Nulidade do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora/apelante. 5. Prejudicado o recurso de apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801967-93.2020.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801967-93.2020.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOÃO LIVINO PEREIRA DA CUNHA 

ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449-A) E OUTROS

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA FALECIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – SUSCITADA DE OFÍCIO. PARTE AUTORA QUE FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. 2.No caso em apreço, após o julgamento do recurso e antes do trânsito em julgado, o Banco peticionou informando que a parte Requerente/Apelante faleceu antes do ajuizamento da ação, assim como, houve a emissão de juntada de certidão pelo Robô RIC da Corregedoria atestando o óbito da parte autora. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora faleceu em 20/11/2017. A presente ação, por sua vez, fora proposta em 20.06.2020. Portanto, quando o requerente já havia falecido. 3. Neste passo, diante da informação de que a parte autora/apelante faleceu antes do julgamento da ação, o processo deve ser extinto, diante da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, 3º do Código de Processo Civil. 4. Nulidade do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora/apelante. 5. Prejudicado o recurso de apelação.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, indeferir o pedido de desistencia da acao e acolher a preliminar suscitada de oficio de falta de interesse processual, para julgar extinta a acao, sem resolucao de merito, nos termos do art. 485, VI, 3 do Codigo de Processo Civil. Prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LIVINO PEREIRA DA CUNHA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801967-93.2020.8.18.0026) movida pelo Apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

O recurso de apelação fora julgado nos seguintes termos (Id. 5617375): 

“(...) Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 236957998, por não ter sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e v) inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição (...)”. 

O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 6899378).

Proferida decisão pelo então Vice Presidente do TJPI, nos seguintes termos (Id. 8472970): 

“(...) Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.116, do STJ, e que há determinação de suspensão nacional, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência (...)”. 

O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A peticionou informando que a parte Requerente faleceu antes do ajuizamento da ação (Id. 12236965), assim como, houve a emissão de juntada de certidão pelo Robô RIC da Corregedoria atestando que JOÃO LIVINIO PEREIRA DA CUNHA faleceu em 09/11/2017 (Id. 14961830).

O Advogado Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 10.449 – OAB/MA 14.694-A) peticionou requerendo a desistência da ação, independentemente de anuência da parte contrária (Id. 13612959).

Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora faleceu em 09/11/2017. A presente ação, por sua vez, fora proposta em 31.03.2020. Portanto, quando o requerente já havia falecido.

A procuração conferindo poderes aos advogados THIAGO LEÃO E SILVA (OAB/PI Nº 9630) e a FERNANDA DE BRITO MAGALHÃES (OAB/PI Nº 11.202), datada de 20 de março de 2020, encontra-se em desacordo com as regras do art. 595 do Código Civil, uma vez que consta tão somente a aposição de uma digital e a assinatura a rogo pelo advogado Alesson Sousa Gomes Castro.

Em razão dos fatos expostos, verificando a ocorrência de situação grave, havendo a possibilidade da prática de crime, o qual, deverá ser apurado e, vislumbrando a necessidade de nulidade do acórdão, diante dos fatos expostos, determinei a intimação das partes e do Mistério Público Superior para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 16069871).

O Banco Itaú Consignado S/A manifestou-se requerendo a extinção do processo sem qualquer condenação ao Banco, não se opondo à possibilidade de ser apurado a prática de crime no presente feito (Id. 16502290).

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo envio de cópia dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Maior - PI, para as providências cabíveis (Id. 16517009).

O advogado da parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo advogado da parte apelante

 

O advogado Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 10.449 – OAB/MA 14.694-A) peticionou requerendo a desistência da ação, independentemente de anuência da parte contrária (Id. 13612959).

Contudo, após a sentença do mérito, não há mais desistência da ação.

Neste sentido, prevê o art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil: 

“A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. 

Neste passo, indefiro o pedido de desistência da Ação.

 

II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – suscitada de ofício

 

No caso em apreço, após o julgamento do recurso e antes do trânsito em julgado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A peticionou informando que a parte Requerente/Apelante faleceu antes do ajuizamento da ação (Id. 12236965), assim como, houve a emissão de juntada de certidão pelo Robô RIC da Corregedoria atestando que JOÃO LIVINIO PEREIRA DA CUNHA faleceu em 20/11/2017.

Da análise dos autos, denota-se que a parte autora faleceu em 09/11/2017. A presente ação, por sua vez, fora proposta em 31.03.2020. Portanto, quando o requerente já havia falecido.

Neste passo, diante da informação de que a parte autora/apelante faleceu antes do julgamento da ação, o processo deve ser extinto, diante da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, 3º do Código de Processo Civil. Vejamos: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

(…)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

Neste passo, diante da extinção do feito por ausência de interesse processual, deve anulado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

Em razão dos fatos expostos, verificando-se a ocorrência de situação grave, havendo a possibilidade da prática de crime, o qual, deverá ser apurado, após o trânsito em julgado da presente decisão e devolvidos os autos a unidade de origem, deve o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI extrair cópias dos presentes autos e encaminhar ao Ministério Público da Comarca de Campo Maior para a adoção das providências cabíveis.

 

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, indefiro o pedido de desistência da ação e acolho a preliminar suscitada de ofício de falta de interesse processual, para julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, 3º do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso de apelação.

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, indeferir o pedido de desistencia da acao e acolher a preliminar suscitada de oficio de falta de interesse processual, para julgar extinta a acao, sem resolucao de merito, nos termos do art. 485, VI, 3 do Codigo de Processo Civil. Prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801967-93.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LIVINO PEREIRA DA CUNHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/09/2024