Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801848-43.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O INTERESSE DE AGIR DO PEDIDO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A ação autônoma de produção antecipada de provas tem cabimento estritamente nas hipóteses previstas no artigo 381 do CPC e de maneira preparatória. 2. Não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas e já tendo o autor ajuizado a ação principal, correta a decisão de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação da multa de litigância por má-fé. 4. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 5. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé. 6. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801848-43.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801848-43.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O INTERESSE DE AGIR DO PEDIDO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 1. A ação autônoma de produção antecipada de provas tem cabimento estritamente nas hipóteses previstas no artigo 381 do CPC e de maneira preparatória.

 2. Não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas e já tendo o autor ajuizado a ação principal, correta a decisão de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

 3. A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação da multa de litigância por má-fé.

4. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, não pode ser o apelante  penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

5. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé.

 6. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentenca, de modo a excluir a condenacao em litigancia de ma-fe, bem como a indenizacao no valor de 01 (um) salario minimo, decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, na forma do voto da Relatora.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS RESENDE SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0801848-43.2022.8.18.0033), ajuizada em face de BANCO C6 S.A., nos seguintes termos:


Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. IV do art. 485, do Código de Processo Civil. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Jesus Resende Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça não se aplica à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que no caso em tela, trata-se exclusivamente da modalidade de ação autônoma, cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos. Alega a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, justificando que em recente decisão, o STJ reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à produção antecipada de provas à exibição incidental de documentos e coisa, consideradas as particularidades de cada qual.

 Pugna ainda, pela exclusão da condenação da multa por litigância de má fé e da indenização no valor de um salário mínimo, afirmando que tal pagamento comprometeria de forma significativa seu sustento e de sua própria família. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença a quo.

 Em contrarrazões, a parte apelada requereu a manutenção in totum da sentença.

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

No caso em análise verifica-se que a apelante alega ser possível o ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção de prova antecipada.

A produção antecipada de provas é uma ação autônoma que visa resguardar o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao acesso a uma prestação jurisdicional justa. No ordenamento brasileiro, tem cabimento nas seguintes hipóteses:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Seu ajuizamento, embora autônomo, tem sempre caráter preparatório da ação principal, não fazendo sentido a tramitação concomitante das duas ações.

Isso porque, já estando o processo principal em curso, cabe ao juiz aplicar o artigo 139, VI, do CPC e "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

Portanto, nessa hipótese, o juiz pode inverter a ordem procedimental, para assegurar a produção da prova, independentemente do procedimento autônomo, de maneira cautelar e incidental.

No presente caso, a apelante ingressou com a ação de produção antecipada de provas em 02/05/2022 e com a ação principal dois dias depois, em 04/05/2022, havendo, portanto, evidente ausência de interesse processual por parte do autor, já que as medidas probatórias que entender cabíveis devem ser formuladas diretamente na ação principal.

Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida, conforme bem consignado na origem.

Trata-se de ação autônoma, através da qual a apelante pugnou pela produção antecipada de prova, requerendo a cópia do contrato, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ação ou evitar o ajuizamento. 

Portanto, verifica-se que a hipótese dos autos não se insere em nenhuma daquelas descritas no rol constante do art. 381 do CPC.

Não se evidencia o caráter de urgência, mediante receio de impossibilidade de verificação dos fatos no curso do processo da ação principal a ser ajuizada, na forma do inciso I. Mesmo se entendendo pelo cabimento da exibição de documentos como pretendida, poderá ser realizada no próprio processo principal, na sua fase instrutória, portanto, sem necessidade de ação preparatória.

Também não se verifica a hipótese do inciso II, consistente em meios para viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. Ao contrário, conforme se infere da petição inicial, o requerente busca, previamente, embasamento probatório para futuro ajuizamento de ação autônoma. Evidente o caráter prematuro, inadequado e desnecessário da prova antecipada, pois, repita-se, a análise do cabimento ou não da exibição de documentos se fará na fase instrutória do processo principal.

Por fim, não se aplica a hipótese do inciso III. Inexiste desconhecimento ou obscuridade dos fatos pelo apelante. Ao contrário, e nos termos da inicial, apresenta pleno conhecimento de todos os fatos envolvidos na sua relação jurídica com a apelada e que justificam a propositura da ação.

Infere-se que o apelante busca a realização de procedimento excepcional e urgente como se regra fosse, com desnecessária produção em duplicidade de provas, o que não se admite, considerado que poderão resultar decisões conflitantes, tumultos processuais e insegurança jurídica, na medida em que não impedirá a produção da mesma prova e/ou outros meios de prova no próprio processo principal, não ensejará prevenção e não vinculará o juízo perante o qual será processada a ação principal.

Evidente a ausência de interesse de agir e carência de ação, por inadequação da via eleita e ausência de necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário para tutelar a pretensão conforme exposta, mediante produção antecipada de prova.

Passo à análise da condenação em litigância de má fé e multa indenizatória no valor de 01 (um) salário mínimo aplicada na sentença a quo.

Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.

§1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 


As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, embora conste na sentença a quo a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto à indenização no valor de 01 (hum) salário mínimo, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé. 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, conheço do presente recurso e dou  PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença, de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé, bem como a indenização no valor de 01 (um) salário mínimo, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora



 

Detalhes

Processo

0801848-43.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE JESUS RESENDE SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

30/09/2024