TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-02.2021.8.18.0109
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EXPEDITO JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: EXPEDITO JOSE DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - “TARIFA DE ENCERRAMENTO E LIMITE DE CREDITO ” - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente por eventual dano causado ao consumidor decorrente da má prestação de serviço. Inversão do ônus da prova ( art. 14 caput e § 3º do CDC).
2-Inexistindo prova da autorização para a cobrança em questão, ou do repasse do valor supostamente consignado, impõe-se o cancelamento dos descontos dela decorrentes e, havendo desrespeito aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais (boa fé objetiva), deve haver devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 1º da Res.3.919/2010 do BCB c/c o art. 39, III, e 42, parágrafo único do CDC). Precedentes locais.
3-De igual modo, a indenização por dano moral é devida, por se constituir in re ipsa. Dever de reparação. Elevação do quantum fixado (razoabilidade e proporcionalidade).
4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., em face da sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por EXPEDITO JOSÉ DA CONCEIÇÃO.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o magistrado declarado nula a contratação reclamada e condenado o banco requerido ao pagamento da restituição do valor indevidamente descontado, na forma simples, e ao ressarcimento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano moral ocasionado. Ao final, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O autor interpôs o presente recurso, pugnando pela restituição do indébito, em dobro, além de ressaltar a necessidade de ser elevado o valor do dano moral fixado. Requer, pois, seja provido seu recurso com o fim de ser julgado totalmente procedente o pleito autoral.
O banco requerido apresentou contrarrazões repisando os argumentos expostos na contestação e tecendo considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja improvido o recurso do autor, com o fim de ser julgada improcedente a ação.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Como dito, o cerne da questão restringe-se exclusivamente a cerca da irregularidade dos descontos promovidos na conta da autora, ora recorrente, referentes a um empréstimo consignado, e cobrada, com parcelas mensais variáveis, totalizando os descontos efetivados, fato que lhe gerou o dano moral reclamado.
O autor sustenta que nunca solicitou tal serviço e muito menos autorizou a promoção dos descontos respectivos em sua conta bancária, razão pela qual busca: i) a declaração de inexigibilidade do contrato; ii) a devolução em dobro dos valores cobrados; iii) a reparação por danos morais iv) e o cancelamento das cobranças indevidas. Acosta à exordial os documentos que considera pertinentes.
O Banco requerido, por sua vez, alega ser o caso de contratação de serviços através da conta bancária em utilização e posterior uso dos demais serviços disponibilizados, sendo a situação desprovida de quaisquer defeitos ou vícios de consentimento.
Portanto, aduz que a cobrança tem base legal e que a contratação é válida e eficaz, já que o correntista teve ciência de todas as cláusulas pertinentes ao mesmo. Busca, pois, seja seu recurso provido, com o fim de ser julgada improcedente a ação, ou no mínimo, reduzido o quantum indenizatório.
Pelo visto, razão assiste ao autor, ora apelante.
Cumpre destacar, de antemão, que em se tratando de causa envolvendo Direito do Consumidor, vide Súmula n.º 297/STJ1, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse prisma, tendo a autora alegado ausência de adesão a pacote de serviço cuja tarifa lhe estava sendo cobrada, caberia ao Requerido fazer a prova do contrário, é dizer, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato.
Oportuno citar os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, os quais dispõe que o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertada por instituições financeiras exige contato específico. A conferir:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Convergem com o regramento supra, o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, a saber:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
No caso vertente, em que pese ter o banco acostado cópia do suposto contrato firmado com a autora, não apresentou prova do repasse dos valores para ela. Em contrapartida, o autor comprova que houve descontos alusivos à tarifa em questão de sua conta-corrente, numa variante de parcelas mensais, cuja ciência tomou após uma sequência de descontos.
Desse modo, forçoso concluir que o banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15. Ou seja, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (correntista), não havendo, pois, como reconhecer como legítimos os descontos efetivados de sua conta bancária.
Como visto, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. E nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária.
Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:
CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
É de bom alvitre destacar, que o STJ fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Desta feita, é cabível quando a indevida cobrança implicar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se o julgado:
" A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAResp 676608/RS, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020"
No mesmo sentido é a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive, desta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA REGULAR CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelo contra sentença de parcial procedência, que condenou o réu a abster-se de efetuar qualquer cobrança sob a rubrica tarifa bancária cesta fácil econômica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. Juízo a quo. Juiz de primeiro grau condenou o réu a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados a este titulo na forma simples, acrescidos de juros a contar da citação válida e corrigida a partir de cada desembolso e condenou, por fim, ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00, valor este a ser corrigido e acrescido de juros a contar da data da sentença. Tarifa Cesta Fácil Econômica. Reconhecimento correto na sentença de sua abusividade, à míngua de comprovação de sua regular contratação pelo demandante. Demonstrada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. Sentença que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091403720208190007, Rel: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, J: 16/05/2022, 2ª CAM.CIVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)
Portanto, são devidos, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do beneficiário.
Do dano moral
Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
Na hipótese vertente, observam-se vários descontos realizados na conta da autora, as quais afetam a sobrevivência digna de um aposentado, ou seja, de quem recebe benefício previdenciário de valores tão ínfimos, como no caso vertente.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Decerto, os descontos ilegais efetivados geram ofensa a honra e viola os direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo daquele, reduz ainda mais as condições de sua sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como consignado na sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem, no caso concreto, in re ipsa.
No que se refere ao valor da indenização, matéria objeto da insatisfação do banco, fica esclarecido que para um justo arbitramento é preciso considerar as peculiaridades do caso e também a situação econômica dos respectivos ofensor/ofendido, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não haja enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão.
Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado, ocasiona desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo devida a condenação também nesse ponto específico.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, por ser o caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme se verifica da já referida Súmula 54 do STJ2.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido no benefício, com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento. Confira-se:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Portanto, forte nos argumentos explicitados, e considerando o que até então foi exposto, conclui-se pela reforma da sentença para fins de que seja restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados. Além disso, diante do reconhecimento do dano moral pelo magistrado, o quantum indenizatório deve ser elevado ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tudo isso converge com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença no sentido de condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento da indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo o entendimento já adotado por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível (Sumulas 18/TJPI e 54 e 362/STJ). Mantida a sentença nos demais termos.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento.
É o voto.
1- Súmula 297 do ST: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2- Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
0800441-02.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEXPEDITO JOSE DA CONCEICAO
Publicação25/09/2024