TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0835385-97.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONDENADO. AFASTAR A MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Quanto ao apelo ministerial, não ficou indene de dúvidas a autoria do apelado (réu que foi absolvido), do roubo em comento, não havendo outras provas que possam demonstrar, de forma inequívoca, que o referido denunciado tenha praticado a ação delituosa.
2. Quanto à apelação do réu que foi condenado, a tese de afastamento da majorante “concurso de pessoas”, está divorciada dos depoimentos da vítima e da informante, que foram coerentes e seguras ao narrarem os fatos e mencionarem a atuação de mais de um autor no crime. Destaca-se, também, parte do interrogatório do réu, em que afirma ter agido na companhia de outra pessoa.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime." (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
4. Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de redução, parcelamento ou sobrestamento da pena de multa e custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer de ID. 19240148 e em dissonância com o parecer de ID. 19240149, do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações criminais interpostas pelo Ministério Público de 1 Grau e por PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelações Criminais interpostas por Paulo Henrique de Souza Vieira (ID. 17398007) e pelo Ministério Público de 1º grau (ID. 17398007), contra sentença de ID. 17397991, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA, pela prática do crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Por outro lado, a sentença absolveu o acusado PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, da imputação do crime descrito na Denúncia, por insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em razões recursais de ID. 17398007, a defesa do sentenciado requer: a) afastamento da majorante prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, uma vez que não restou configurada; b) isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente; c) redução ou parcelamento da pena de multa.
Quanto à apelação do Ministério Público, de ID. 17398004, requer-se: “seja CONHECIDO e dado PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto, reformando-se r. sentença apelada, julgando totalmente procedente a denúncia e condenando também o acusado PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, conforme materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo vasto material probatório produzido, mantendo-a nos seus demais termos.”
Contrarrazões apresentadas, do sentenciado no ID. 17398009, do Ministério Público no ID. 17398024, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19240148, opinou pelo desprovimento do recurso interposto por Paulo Henrique de Souza Vieira, no ID. 19240149, opinou pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público de Primeiro Grau.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em suas razões recursais de ID. 17398004, o Ministério Público de 1º grau aduz que apesar da absolvição do réu PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, tem-se que a autoria do crime pelo acusado restou demonstrada cristalinamente, sendo a medida correta a condenação pelo crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Alega que os autores do fato estavam com o rosto descoberto no momento do delito. Que os policiais militares empreenderam diligências e prenderam em flagrante os acusados PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA e PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, os quais estavam conduzindo a motocicleta subtraída da vítima, e, em seguida, conduzidos até a Central de Flagrantes, oportunidade em que foram prontamente reconhecidos pela vítima como os indivíduos que praticaram o assalto no mesmo dia.
Pois bem.
A materialidade restou devidamente comprovada nos autos, através das peças que compõe o inquérito policial (ID. 17397897), pelas imagens da prática do crime (vídeo no ID. 17397905) e pela prova oral colhida em Juízo, porém, o mesmo não se pode concluir a respeito da autoria imputada a PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA.
Ao compulsar os autos, não ficou indene de dúvidas a autoria do ora apelado, do roubo em comento.
Nos termos da sentença de ID. 17397991, a absolvição se deu pelos seguintes fundamentos:
“2.20. Inicialmente, quanto ao acusado PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, o mesmo nega a participação no delito objeto da presente Ação Penal, tendo confirmado que estava acompanhado do outro acusado PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA no momento da prisão. Porém, afirmou que apenas pegou uma carona do bairro Poti Velho, local onde estava em uma festa, para o bairro onde mora, mas não sabia e em nenhum momento foi informado que a motocicleta conduzida era roubada.
2.21. Analisando o conjunto probatório, verifico que não é possível concluir que o acusado PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, tenha, de fato, aderido à conduta do acusado PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA, na prática do crime de roubo, imputado na Denúncia, em face da carência de provas, pois as imagens do circuito interno retro, ID 30948634, que registraram o momento da ação delitiva, permite depreender que somente uma pessoa desceu do veículo Gol, roubou a motocicleta de propriedade da vítima e empreendeu fuga em direção oposta à do automóvel, não permitindo concluir que se trata do réu PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA; havendo apenas nos autos o reconhecimento direto retro, ID 30647364, p. 9, pela vítima LÍVIA MARIA RAMOS LOPES e o reconhecimento indireto (Fotográfico) retro, ID 30766681, p. 3-4, pela informante BEATRIZ ALVES DE SOUSA SANTOS, os quais foram ratificados em Juízo, não existindo outros meios de prova legal a corroborar as afirmações da vítima e da informante, de modo a individualizar a conduta do réu PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA.
(...)
2.22. Ademais, o acusado PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA declarou que praticou o roubo com o comparsa supostamente de nome JOÃO CLÁUDIO, bem como o réu PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA não estava presente no crime sob julgamento, tendo acrescentado que encontrou com este após a ação delitiva, por ocasião de uma festa no bairro Poti Velho.
(...)
2.24. Assim, apesar dos reconhecimentos realizados pela vítima LÍVIA MARIA RAMOS LOPES, bem como pela informante BEATRIZ ALVES DE SOUSA SANTOS, inclusive ratificados em Juízo, estes reconhecimentos têm que vir aliados a outras provas nos autos, de modo a individualizar as condutas.
2.25. Diante disso, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto a autoria, a condenação do acusado PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; é temerária.
(...)
2.27. Assim, apesar de reconhecida a materialidade do crime de roubo majorado em prejuízo da vítima LÍVIA MARIA RAMOS LOPES, no dia 07-08-2022, ficou constatada a dúvida em relação a participação do acusado PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA no delito sob julgamento, pois não existem nos autos outras provas que possa demonstrar, de forma inequívoca, que o referido denunciado tenha praticado a ação delituosa.
2.28. Dessa forma, a absolvição do réu PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, por insuficiência probatória, é inevitável e justa.
(...)
2.31. Além do que, o Princípio do in dubio pro reo é um Princípio Fundamental em Direito Penal, que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.” (grifo nosso)
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva do reconhecimento do réu/apelado, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.
Assim, o julgador pode utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.
In casu, tanto no depoimento de Beatriz (PJe Mídias), como no vídeo referente aos fatos, de ID. 17397905, apenas um dos autores do fato desce do carro e conduz a moto, sendo esse o acusado PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA, sobre o qual recai a autoria inconteste, tendo sido condenado nos presentes autos.
Além disso, como bem aponto o magistrado, não há também outros meios de provas a corroborar a identificação de autoria de PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, como ocorreu no caso do outro réu que foi condenado, referente ao qual há gravação do fato e confissão em juízo.
Assim, não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que o acusado tenha praticado o delito ora discutido.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo e corroborada pelas demais provas.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. Trata-se de aplicar o princípio “in dubio pro reo” e observar a presunção de inocência.
Para que haja sentença condenatória, necessita-se de provas cabais, que de forma inequívoca indiquem que denunciado tenha praticado a ação delituosa.
Embora o réu absolvido, ora apelado, tenha sido preso juntamente com o réu condenado, quando trafegavam com a motocicleta roubada, observa-se que pelos interrogatórios em juízo, restou minimamente viável ou apta a gerar dúvidas ao julgador, a tese apresentada de que posteriormente ao crime é que o sentenciado ofereceu carona ao réu absolvido (apelado). Fato esse corroborado pelas imagens de gravação, que exibem Paulo saindo do local sozinho pilotando a motocicleta.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
Portanto, deve ser mantida a sentença absolutória em favor de PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA.
3.2) DA APELAÇÃO DO SENTENCIADO PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
3.2.1) DA 3ª FASE DE DOSIMETRIA DA PENA
O Sentenciado PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA, através da Defensoria Pública, no ID. 17398007, em suas razões recursais aduziu que quanto à majorante do concurso de agentes, tipificada no art. 157, §2º, inc. II, do CP, não existem provas concretas da participação de outra pessoa na prática do crime, uma vez que em seu interrogatório o acusado afirmou que realizou o roubo da motocicleta sem a participação de Pedro Henrique.
Vejamos.
Em que pese a tentativa de exclusão da majorante do concurso de pessoas, ao argumento de que o réu PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA não contou com a participação de comparsa, tal tese é afastada pelos depoimentos da vítima e informante, que foram coerentes e seguros ao narrarem os fatos e mencionarem a atuação de mais de um autor do crime.
Conforme depoimentos em juízo (IDs. 17397982 e 17397984), nos termos do que foi transcrito na sentença de ID. 17397991:
2.5. A vítima LÍVIA MARIA RAMOS LOPES, em Juízo, no dia 26/10/2022, conforme o Termo de Audiência retro, ID 3345522 dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do Sistema do PJE Mídias retro, ID 33640544, declarou que, no dia e horário dos fatos, estava saindo de sua residência com sua namorada; que sua moto estava na porta de casa; que tinha chegado a 10 (dez) minutos; que não tem costume de andar neste horário; que saiu para descer a rua para encontrar uma amiga; que um carro ficou estacionado no meio da rua; que próximo a sua casa tem um local que vende bebidas que ainda estava aberto e o carro estava estacionado em frente a esse local; que identificou o carro como sendo um GOL 4 (quatro) portas; que tem imagens que identificam o carro como sendo desse modelo; que os acusados vieram no meio da rua; que desviou do veículo; que achou que fossem conhecidos querendo conversar consigo; que ao desviar, o carro acelerou e bateu do lado direito da moto; que ao cair tomou ciência do que estava acontecendo; que olhou para os assaltantes e falaram ‘perdeu, perdeu!’; que mandaram sair da moto; que não reagiu ao assalto; que pôde ainda ver os agentes ao entrar; que o carro não tinha fumê, ou se tinha era muito pouco; que só não viu o motorista; que viu os que estavam do lado do passageiro, tanto na frente, quanto no banco de trás; que em sua visão, eram 3 (três) pessoas no carro no momento do assalto: o motorista, o passageiro da frente e o de trás; que na hora de recuperar sua moto, eles estavam lá (no momento do reconhecimento), os que estavam do lado do passageiro; que os assaltantes foram muito ágeis; que os assaltantes tiraram da moto a placa, os retrovisores, a carenagem lateral, parafusos da parte de dentro, dos bancos, da bateria, com o intuito de encontrar o rastreador e subtrair a moto; que o reconhecimento foi feito pessoalmente; que tinha mais pessoas além dos acusados para reconhecimento; que o local onde houve o assalto é bem iluminado; que o assaltante do banco da frente estava usando boné e camisa preta; que os acusados foram apresentados e reconheceu, pois estavam com a mesma roupa; que o assalto ocorreu 00h50min, e fez o reconhecimento em torno de 01h40min na Central de Flagrantes; que no momento do reconhecimento, colocaram os acusados com outros indivíduos que estavam lá; que identificou sem sombra de dúvidas os acusados.
2.6. A informante BEATRIZ ALVES DE SOUSA SANTOS, companheira da vítima, em Juízo, no dia 26-10-2022, conforme o Termo de Audiência retro, ID 33455227 dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do Sistema do PJE Mídias retro, ID 33640544, informou que estava saindo de casa e que ela e a vítima foram abordadas pelos assaltantes; que o local não é muito iluminado, mas é em frente ao “Carvalho”; que pôde ver as pessoas que saíram com a motocicleta, pois o assaltante que estava no banco de trás estava do lado do vidro; que quando este as derrubou, conseguiu ver; que o motorista não chegou a descer; que se lembra do que saiu pilotando; que para intimidação, apenas bateram o carro na motocicleta; que chegaram a cair e se machucou; que sua companheira se machucou mais; que as lesões foram leves; que fez o reconhecimento dos assaltantes; que reconhece os assaltantes como sendo os acusados; que a motocicleta foi recuperada.” (grifo nosso)
Destaca-se, também, parte do interrogatório do réu PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA, em que afirma ter agido na companhia de mais pessoas (ID. 17397991):
“2.15. O acusado PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA, por ocasião do interrogatório em Juízo, no dia 26-10-2022, conforme o Termo de Audiência retro, ID 33455227 dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do Sistema do PJE Mídias retro, ID 33640544, confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando que a acusação é em parte verdadeira; que no dia que foi preso, estava com o JOÃO CLÁUDIO; que estava embriagado; que estava andando pela cidade; que estava em uma festa no bairro Promorar; que saiu para outra festa no bairro Poti; que antes de sair para esta festa foi ao bairro Pedra Mole, onde conhecia duas moças; que na volta, viu as duas moças saindo de casa; que o motorista, embriagado, puxou o freio de mão do carro; que como a rua era estreita o carro ficou atravessado; que a vítima bateu no carro e saiu da moto; que desceu do carro, pegou e saiu na moto;”
Além dos depoimentos acima, que demonstram o concurso de agentes, tem-se as imagens extraídas do sistema de vídeo no momento dos fatos, conforme ID. 17397905, onde exibe a ação de mais de um indivíduo, inicialmente atingindo as vítimas com o carro que utilizavam, derrubando as vítimas e a moto, posteriormente, descendo do carro e levando a moto.
Ficando evidenciada nos autos a realização conjunta do crime de roubo, onde, em suma, um agente dirigiu o veículo e atingiu a moto e as vítimas e outro agente subtraiu a moto.
Na fase policial, em seu depoimento no ID. 17397897, pág. 7, a vítima declarou a mesma versão narrada em juízo.
In casu, como dito, pelas declarações da vítima e demais meios de prova, restou comprovado o concurso de agentes.
Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Cabe acrescentar que, para fins de incidência do concurso de pessoas, a jurisprudência é firme no entendimento de que é desnecessária a identificação ou localização do comparsa, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso)
Diante do exposto, o pleito de afastamento da majorante mostra-se improcedente, devendo ser mantida.
3.2.2) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA.
A defesa do apelante também requer a isenção das custas processuais, tendo em vistas que é assistido pela Defensoria Pública, o que demonstra sua hipossuficiência.
No mesmo sentido, solicita que haja redução ao patamar mínimo ou parcelamento da pena de multa, uma vez que o recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenado à pena de multa em 13 (treze) dias-multa, que embora tenha sido no valor mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.
Sem razão a defesa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada próximo do mínimo legal: 13 (treze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)
Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de redução, parcelamento ou sobrestamento da pena de multa e custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer de ID. 19240148 e em dissonância com o parecer de ID. 19240149, do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações criminais interpostas pelo Ministério Público de 1º Grau e por PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Teresina, 15/09/2024
0835385-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
Publicação16/09/2024