Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0760841-39.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPUGNANDO DECISÃO DE RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022, CPC. 2. Pretensão de rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760841-39.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760841-39.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

EMBARGADO: ADACI DE CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPUGNANDO DECISÃO DE RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022, CPC. 2. Pretensão de rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos.




RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 14989021 opostos pelo Estado do Piauí contra o Acórdão ID 14362252, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Em Embargos de Declaração ID 14989021, o Estado do Piauí alega o cabimento e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Sustenta que a questão jurídica debatida nestes embargos de declaração é a seguinte: a Tempestividade do Recurso Extraordinário (RE) e do Recurso Especial (REsp) interpostos pelo Estado do Piauí (inexistência de Coisa Julgada), tendo em vista a nulidade da intimação acerca de acórdão que foi suprimido dos autos, bem como a oportunidade da referida alegação (não ocorrência de Preclusão), tendo em vista a imprestabilidade de intimação sobre digitalização dos autos para ciência sobre a íntegra do processo. Defende o cabimento dos embargos de declaração para efeito de prequestionamento da matéria.


Alega contradição sobre a competência para o exame da tempestividade dos Recursos Extraordinário e Especial, argumentando que a 4ª Câmara de Direito Público admitiu em acórdão que realizou a admissibilidade dos recursos, quando, em verdade, deveria ter sido realizada pela Vice-Presidência. Defende a omissão quanto à nulidade da intimação pela exclusão do acórdão objeto da comunicação processual.


Também sustenta a omissão quanto à imprestabilidade da intimação sobre a migração dos autos ao PJE para a ciência de todos os atos do processo. Alega que supostas inconsistências no procedimento de migração dos processos não podem ensejar prejuízos às partes. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a contradição, atribuindo-lhe efeito suspensivo e anulando o acórdão de julgamento do agravo interno.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 15498829, trazendo uma síntese processual, oportunidade na qual destaca se tratar de decisão proferida no Cumprimento de Sentença que foi impugnado em Agravo Interno, cujo foi improvido. Defende o não cabimento dos embargos de declaração no caso ao fundamento de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta não haver contradição sobre a competência para o exame da tempestividade do RE e do REsp. Também alega a ausência de omissão quanto à nulidade da intimação pela exclusão do acórdão objeto da comunicação processual, pois, conforme pontua, o acórdão embargado enfrenta claramente a matéria da exclusão e reinclusão da decisão ora mencionada.


Sustenta não haver omissão quanto à intimação sobre a migração dos autos para o PJE ao argumento de que sobre esse ponto o acórdão também apresenta expressa manifestação, e transcreve os trechos do acórdão embargado. Destaca a inobservância dos preceitos dos artigos 278 e 272, § 8º, do CPC. Ao final, requer não sejam acolhidos os embargos com a manutenção do acórdão em todos os seus termos.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise de mérito do recurso.


Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso, observa-se claramente a nítida pretensão da parte embargante/agravante de devolver à apreciação todos os argumentos já apresentados nas razões de Agravo Interno e que foram apreciadas no Acórdão impugnado. Passa-se a reapreciar todos os pontos já apreciados no acórdão.


1. Não Usurpação de Competência da Vice-Presidência


O Estado do Piauí sustenta a ocorrência de usurpação da competência da Vice-Presidência ao fundamento de que a interpuseram RE e RESP contra o acórdão de julgamento dos embargos de declaração, e que à vice-presidência é dada a competência para realizar a admissibilidade dos referidos recursos.


No entanto, em que pese a interposição de RE e de RESP pelo Estado do Piauí, há a pendência de discussão sobre a ocorrência ou não de trânsito em julgado no processo de Cumprimento de Sentença. A análise de admissibilidade de RE e RESP somente pode ser realizada após uma decisão definitiva acerca da desconstituição da Certidão de Trânsito em Julgado que é o verdadeiro objeto de análise no vertente processo.


Em verdade, observa-se que o Estado do Piauí apresenta um argumento absolutamente descabido e fora do contexto de análise do recurso de Agravo Interno e repetido nos embargos de declaração. A demanda em análise traz a discussão sobre ter ou não ocorrido o trânsito em julgado da demanda. Conforme se extrai, houve a certificação do trânsito em julgado, em seguida, uma decisão desconstituindo o trânsito em julgado, e, uma nova decisão reconsiderando a decisão anterior e restaurando o trânsito em julgado; decisão esta objeto de impugnação no Agravo Interno que deu ensejo ao Acórdão embargado.


Portanto, os RE e RESP somente têm razão de ser após uma definição final sobre a ocorrência ou não do trânsito em julgado, e em sendo o trânsito em julgado afastado. Por essa razão, restou afastada a tese de usurpação de competência no julgamento do Agravo Interno e tais argumentos foram devidamente expressos no acórdão, não havendo espaço para contradição ou omissão.


2. Intimação do Estado do Piauí acerca do Art. 272, § 8º, do CPC


O Estado do Piauí apresentou questionamentos sobre a sua intimação para se manifestar em observância ao art. 272, § 8º, do CPC.


Nesse ponto, importa afirmar que a intimação do Estado do Piauí para se manifestar em observância à redação do art. 272, § 8º, do CPC guarda relação com as teses de nulidade defendidas e ora apreciadas. E, em observância ao que dispõe o dispositivo, procedeu-se à intimação do Estado do Piauí para se manifestar antes de proferir a decisão agravada. Assim, não há inadequação quanto à intimação do Estado do Piauí nos moldes determinados.


3. Tese de Nulidade da Certidão de Trânsito em Julgado e Violação ao Regulamento da Digitalização


O Estado defende que a intimação do Acórdão de Embargos de Declaração (no curso do processo de Cumprimento de Sentença nº 0005855-94.2014.8.18.0000) se deu em momento anterior à intimação para ciência do procedimento de virtualização e que isso teria gerado violação ao artigo 2º, IV, do Provimento Conjunto nº 38/2021-PJPI/TJPI/SECPRE. E, de fato, a intimação do Estado do Piauí para o acórdão dos Embargos de Declaração se deu em momento anterior à intimação para ciência da digitalização, pois, conforme se extrai dos autos a intimação para ciência do Acórdão no ID 6375758 se deu em 03.03.2022, e expedição da Certidão de Virtualização foi inserida no ID 6462174, datada de 11.03.2023. (documentos do Cumprimento de Sentença).


Também argumenta que na referida intimação para o acórdão dos Embargos de Declaração restou indicado o ID 6345452 (fls. 823 – 834) como sendo o ID do acórdão e que, no entanto, o referido documento fora desentranhado dos autos e inserido com outro ID, o que teria comprometido a intimação. (documentos do Cumprimento de Sentença).


Entretanto, a fim de analisar se há ou não efetiva nulidade da intimação e da certidão de trânsito acerca do Acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração, necessário se faz a análise de dois aspectos.


O Primeiro Aspecto é a identificação quanto à realização ou não da intimação do Estado do Piauí por meio do PJE em 03.03.2022, Intimação ID 6375758. E, quanto a esse ponto, não resta nenhuma dúvida que a intimação do Estado do Piauí efetivamente ocorreu no dia em 03.03.2022 e o Sistema registrou a ciência em 14.03.2022, momento a partir do qual teve o início do prazo recursal para o Estado do Piauí recorrer do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, prazo este encerrado em 29.04.2022, conforme se extrai do Sistema PJE, por meio da opção “expedientes”.


Constata-se a partir da observação das movimentações e expedientes do processo no sistema PJE que o Estado do Piauí foi intimado do Acórdão em 03.03.2023, não tomou ciência espontaneamente e em 14.03.2023, houve a ciência automática por meio do sistema. Importante registrar que a ciência automática pelo sistema ocorre nas hipóteses cujas partes não tomam ciência voluntariamente da intimação. Passado esse prazo para que o sistema registrasse a ciência automática, teve início o prazo recursal para o Estado do Piauí, prazo este encerrado em 29.04.2022 sem manifestação do Ente Público acerca do Acórdão de julgamento dos embargos.


Em outras palavras, o Estado do Piauí foi intimado em 03.03.2022, recebendo o alerta de intimação pelo Sistema PJE, não tomou ciência espontânea (ou seja, não abriu o alerta de intimação para o referido processo), o que gerou a ciência automática em 14.03.2022, e deu início ao prazo recursal do Estado. Novamente, mantendo-se inerte, o Estado do Piauí deixou transcorrer in albis todo o prazo recursal sem apresentar nenhuma manifestação ou sequer visualizar a intimação feita para ter efetiva ciência do seu conteúdo. O Sistema PJE não deixa dúvida quanto à inércia e perda do prazo pelo Estado do Piauí no caso, pois este não tomou ciência espontânea da intimação, tampouco se manifestou ao longo do prazo recursal.


O Segundo Aspecto diz respeito à exclusão do Acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração indicado no ID 6345452 (fls. 823 – 834). E, de fato, o acórdão colacionado no ID 6345452 foi excluído e novamente inserido no ID 6462165. (documentos do Cumprimento de Sentença).


No entanto, mesmo sendo efetivamente intimado, conforme sedimentado no primeiro aspecto, o Estado do Piauí, durante o prazo recursal, não apresentou nenhuma manifestação. Em verdade, manteve-se inerte e perdeu o prazo recursal. Afinal, se tivesse tomado ciência da intimação e constatasse que o ID 6345452 havia sido excluído ou qualquer outro erro que demandasse saneamento, poderia ter arguido isso nos autos, o que não fez.


Se não bastasse a inércia quanto à intimação do dia 03.03.2022, devidamente concretizada, o próprio Estado do Piauí apresentou Petição ID 6887691, em 29.04.2022, dando ciência da virtualização dos autos. Ou seja, uma manifestação nos autos, após a intimação do Acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração, sobre o qual nenhum argumento apresentou, e, tampouco, impugnou os termos. (documentos do Cumprimento de Sentença).


Nesse ponto, e atentando-se ao ordenamento jurídico pátrio, destaca-se a inteligência do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006:


Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.


Entende-se que em havendo manifestação posterior nos autos, a parte teve plenas condições de se manifestar nos autos e deu ensejo à preclusão, pois, na primeira oportunidade após a suposta nulidade, a parte não a alega.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. INTIMAÇÃO. VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DJE. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, visto que constitui inadmissível inovação recursal. 4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedente. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1589406 RJ 2019/0285573-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).


Observa-se que o Estado do Piauí se manifestou nos autos em momento posterior à nulidade ora arguida e, portanto, teve acesso à inteireza dos autos conforme se extrai da inteligência do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 e não se manifestou.


E, após passados vários meses após o trânsito em julgado, Certidão de Trânsito em Julgado ID 7564590, datado de 23.06.2022, quando o vertente processo já se encontrava na iminência de processamento em rito de Precatório, o Estado do Piauí apresentou a Petição ID 8690020, em 03.10.2022, arguindo nulidade do trânsito em julgado sob o fundamento de ilegalidade na intimação (documentos do Cumprimento de Sentença).


Veja-se o que a Doutrina e por vezes a Jurisprudência Pátrias denominam de “Nulidade de Algibeira”, denominação criada pelo ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros que significa:


A “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.


Observe-se esse julgado recente no qual a ilustre Ministra Nancy Andrighi aplica a denominada ‘nulidade de algibeira’ para afastar a nulidade por não ter sido alegada no primeiro momento após a sua ocorrência.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2000959-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2022).


Além disso, não se sustenta o argumento de que a nulidade apontada somente foi constatada em momento posterior, pois, em verdade, reitera-se, o Estado do Piauí se manifestou nos autos em momento posterior e, via de consequência, teve acesso aos autos por inteiro. Assim, consolida-se o entendimento de preclusão consumativa quanto aos fundamentos de convicção firmado no acórdão dos embargos de declaração.


Assim, entende-se não haver espaço para sustentar nulidade do trânsito em julgado no presente caso, não cabendo, portanto, restituição de prazo.


4. Princípios do Devido Processo Legal, Razoável Duração do Processo e Contraditório e Ampla Defesa


Em suas razões na Petição ID 8690021, o Estado do Piauí sustenta a violação ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal sob o argumento de intimação realizada de modo incorreto. E, em que pese já haver tratado e afastado a tese de nulidade sustentada pelo ente público, destaca-se alguns elementos no tocante aos referidos princípios constitucionais. (documentos do Cumprimento de Sentença).


Inicialmente considera-se que ao falarmos em Devido Processo Legal, por consequência também abordamos a Razoável Duração do Processo, e o Contraditório e Ampla Defesa, os três princípios se relacionam. Há, inclusive, quem defenda que os dois últimos fazem parte do primeiro.


Por isso, entende-se que ao defender o devido processo legal, se faz necessário verificar que o contraditório deve ser exercido e que o processo deve ter uma duração razoável a fim de haver a entrega da prestação judicial ao jurisdicionado. Deve-se respeitar o contraditório e ampla defesa sem abusos e de modo a finalizar o mais brevemente possível a demanda a fim de entregar o bem da vida pretendido, e, aí sim, materializar o devido processo legal.


Sobre a presente demanda, vislumbra-se um processo que traz em seu conteúdo o pleito de direitos salariais de servidores da rede estadual de educação que tramita há aproximadamente 30 (trinta) anos, desde 1993. E cujo primeiro ponto de argumentação na Petição do ente público é o impacto financeiro sobre as contas do Estado em razão da iminência da sua inclusão no procedimento dos precatórios.


Conforme destacado no acórdão, verifica-se a arguição de sucessivas nulidades e impugnações por meio de recursos infundados e protelatórios e a ora apresentada tese de nulidade de trânsito em julgado estão na direção contrária do Princípio do Devido Processo Legal, e, por consequência, da Razoável Duração do Processo, e do Contraditório e Ampla Defesa. Em verdade, contribuem para que uma demanda se prolongue por 30 (trinta) anos sem que as partes alcancem o bem da vida pleiteado.


Portanto, a tese de violação ao Princípio do Devido Processo Legal arguida pelo Estado do Piauí é descabida no caso. Aliás, importa dizer que a violação ao devido processo legal restou configurada com a arguição de nulidade ora apresentada pelo Estado do Piauí.


Finalizando, entende-se que o Estado do Piauí, em suas razões recursais, não apresenta argumentos novos e pretende a devolução dos temas já apreciados, diversos dos que já havia apresentado nos autos do Cumprimento de Sentença, razão pela qual foram mantidas as razões de convicção apresentadas na decisão agravada.


Isso posto, conhece-se dos embargos de declaração, para negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTAANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0760841-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

ADACI DE CARVALHO COSTA

Publicação

02/10/2024