TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-79.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual, entretanto, devendo ser reduzido o valor da multa para dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800875-79.2018.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI) ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que, conforme extrato fornecido pelo INSS, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado que afirma não ter efetuado.
No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado suscita preliminarmente a conexão, e, no mérito, assevera que o contrato impugnado fora legalmente formalizado, tendo sido observado o direito à informação do consumidor, não há que se falar em nulidade do contrato, pois não houve a devolução da quantia nele prevista, motivo pelo qual inexiste danos morais e materiais a ser indenizado, bem como não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência da ação originária.
O banco requerido juntou aos autos cópia do contrato em questão (Num. 3419826 - Pág. 1/4), bem como, comprovante de depósito no valor do contrato, Num. 3419828 - Pág. 1.
Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações apresentadas na contestação, bem como, impugna a assinatura constante no contrato alegando falsificação da mesma.
Na sentença (Num. 3419842 - Pág. 1/4), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3419845 - Pág. 1/9), alegando a falsificação da sua assinatura no contrato em questão, contratação com pessoa analfabeta, compensação, aplicação do CDC, por fim, reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 3419849 - Pág. 1/11), requerendo o improvimento do recurso.
O referido Recurso de Apelação (Num. 5655299 - Pág. 1/5), foi julgado provido, determinando remessa dos autos a Vara de origem, para realizar instrução para verificar a veracidade da assinatura da autora.
Retornando os autos para Vara de origem, o MM. Juiz a quo proferiu nova sentença (Num. 13347825 - Pág. 1/16), julgando improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 13347831 - Pág. 1/10), alegando inobservância ao Acórdão proferido por este e. Tribunal que determinou a realização de perícia, não observância do Tema 1061 do STJ, da falsificação da assinatura do apelante, da contratação com idoso analfabeto funcional, da compensação, aplicação do CDC, repetição do indébito em dobro, responsabilidade objetiva e danos morais, ausência de litigância de má-fé, por fim, requereu o provimento deste recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões (Num. 13347836 - Pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento da defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, em desobediência ao Acórdão proferido por este e. Tribunal que determinou a realização de perícia, descumprimento do Tema 1061 do STJ, da falsificação da assinatura do autor. Consiste, ainda, na apreciação da possibilidade, ou não, de reforma da condenação por litigância de má-fé.
Vê-se, pois, que o Juiz de 1º Grau entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para julgar a demanda, dispensando a necessidade de realização de prova pericial do contrato questionado.
Anteriormente, neste processo em análise, fora proferida sentença, em que o MM. Juiz a quo já havia proferido sentença de improvimento dos pedidos.
Através de Acórdão, este Relator, anulou a sentença, haja vista, a necessidade de observância ao Tema 1061 do STJ, que assim dispõe:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Retornando os autos para Vara de origem, o MM. Juiz proferiu novo julgamento, julgando improcedente os pedidos, por entender que as provas constantes nos autos eram suficientes para julgar a demanda.
Contudo, refluo do meu entendimento proferido anteriormente, haja vista, que o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vem decidindo que o julgador, utilizando os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a indeferir aquelas provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias quando há nos autos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia, como na espécie.
Nesse sentido, colaciono:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024)”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)”
De fato, nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, da assinatura constante no contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificado o seu indeferimento.
Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.
Assim, seguindo o atual entendimento do STJ, a prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual não é exclusivamente documentoscópica (grafotécnica), sendo admitidos outros meios de prova.
Desta forma, refluo do meu entendimento, de acordo com a fundamentação exposta.
Passo a análise do mérito.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que o autor/apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter celebrado o contrato.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do contrato, Num. 3419826 - Pág. 1/4 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 3419828 - Pág. 1. Trazendo igualmente, cópias dos documentos pessoais do apelante, Num. 3419826 - Pág. 5, demonstrando a total regularidade da avença.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Superado este aspecto, passo a análise do pedido de exclusão de condenação em litigância de má-fé.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado.
É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de dez por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de cinco por dois (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0800875-79.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FERREIRA LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/09/2024