Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0755705-32.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755705-32.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA, ALISSON DE SOUSA PINHEIRO, JOAO VICTOR RODRIGUES MELO
APELADO: FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA, ALISSON DE SOUSA PINHEIRO, JOAO VICTOR RODRIGUES MELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por Francisco Charles Saraiva da Silva, Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues de Melo, e também pelo Minstério Público, inconformados com a sentença (ID 4272415, pág. 577/589) que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, CP) e de corrupção de menores (art. 244-B, Lei n.º 8.069/90), em concurso formal (art. 70, caput, CP), a pena de 07 anos de reclusão e 15 dias-multa.

Em julgamento realizado no plenário virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal do período de 21 a 28/07/2023, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos três réus e estabelecer a pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 19 dias-multa.

Interpostos Embargos de Declaração por Francisco Charles Saraiva da Silva, Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues de Melo que foram acolhidos em parte, para retificar a fração referente a causa de aumento do concurso de pessoas para o delito de roubo, fixando a pena dos embargantes em 07 anos de reclusão e 15 dias-multa (ID 15202475).

Peticiona a defesa de Francisco Charles Saraiva da Silva, Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues de Melo requerendo a extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei n.º 8.069/90), uma vez que a pena fixada na sentença não foi alterada, posto que o parcial provimento do recurso ministerial foi dado para valorar negativamente o vetor circunstâncias do crime em relação ao crime de roubo. Assim, a prescrição depois de transitada em julgado para a acusação ou depois de improvimento de seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1.º, CP. Ademais, argumenta que a pena dos réus fixadas na sentença foi de 01 ano de reclusão para o crime de corrupção de menores, logo escoado o prazo prescricional previsto no art. 109, V, CP, entre a publicação da sentença pelo juízo a quo em 11/01/2019 (ID 4272415, pág. 629) e a publicação do acórdão em 15/08/2023 (ID 12793278), pois transcorridos 4 anos, 7 meses e 4 dias.

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (ID 18133543) pela declaração da extinção da punibilidade dos réus Francisco Charles Saraiva da Silva, Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues de Melo, diante da ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa da pena privativa de liberdade do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei n.º 8.069/90), com fulcro nos arts. 107, inciso IV; art. 109, inciso V; e 110. § 1.º e 119, todos do CP.

É o breve relatório. Decido:

Embora a Defesa não tenha suscitado a prescrição em sede de razões recursais, tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, cabendo a esta instância recursal o seu pronunciamento quando presentes os seus requisitos, nos termos do artigo 61, CPP.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso vertente, apesar da interposição de recursos pelo parquet e pela defesa dos sentenciados, somente houve alteração da pena corporal relativa ao delito de roubo majorado, restando a pena privativa de liberdade fixada na sentença a quo, a qual foi fixada em 01 ano de reclusão (ID 4272415, pág. 629). Assim, não havendo impugnação da acusação em relação à pena fixada para o delito de corrupção esta se concretizou, e a prescrição é calculada com base na pena concretizada na sentença que foi confirmada no acórdão (ID 12766119/16202475), nos termos do art. 110, §1.º, CP, verbis:

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifei.

 

Neste caso, a pena imposta foi de um ano de reclusão fixada na sentença e mantida no acórdão para o delito de corrupção de menores, e consoante o disposto no art. 109, V, prescreve em em 04(quatro) anos, verbis:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; grifei.

 

Mediante estas considerações, e em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de dos réus Francisco Charles Saraiva da Silva, Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues de Melo, diante da ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa da pena privativa de liberdade do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei n.º 8.069/90), com fulcro nos arts. 107, inciso IV; art. 109, inciso V; e 110. § 1.º e 119, todos do CP., remanescendo a condenação dos referidos réus pela prática de roubo majorado à pena de 07 anos de reclusão e 15 dias-multa , na forma do acórdão (ID 16202475). Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. IMPERIOSA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE, DE ACORDO COM O ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, não se vislumbra qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, o que impede o conhecimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que as teses suscitadas pela Defesa em sede de apelação foram devidamente enfrentadas no acórdão que julgou o recurso em questão; todavia, tratando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau e jurisdição, deve ser analisada por meio do presente recurso. 2. No caso em tela, o recorrente foi condenado pela prática dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores ao cumprimento total de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, sendo 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito de roubo majorado e 1 (um) ano pelo delito de corrupção de menores. O quantum veio a ser redimensionado em sede de apelação para o total de 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. De acordo com as penas a ele impostas na condenação, o prazo prescricional para o delito de tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, de acordo com o art. 109, III, do CP, é de 12 (doze) anos. Acrescentou que, para o delito tipificado no art. 244-B do ECA, o prazo prescricional é de três anos, considerando-se o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, associado ao que preconiza o art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal. Levando-se em consideração a menoridade relativa, devem ser reduzidos os prazos prescricionais pela metade. In casu, destacou-se que, transcorrido lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, a publicação da sentença, 22.09.2015 (certidão de fls. 379/384), e publicação do acórdão, em 21.06.2023 (fl. 578), tornando imperiosa a extinção da punibilidade do recorrente. 3. Embargos acolhidos. (TJ-AL - Embargos de Declaração Criminal: 0732414-88.2014.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2024), grifei.

 

Portanto, não obstante o acórdão não tenha incorrido em qualquer vício, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os tão somente em relação ao delito de corrupção de menores, uma vez que transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, a publicação da sentença em 11/01/2019 (ID 4272415, pág. 629) e a publicação do acórdão em 15/08/2023 (ID 12793278), tornando imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.

Dispositivo

Posto isso, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para declarar extinta a punibilidade de dos réus Francisco Charles Saraiva da Silva, Alisson de Sousa Pinheiro e João Victor Rodrigues de Melo, diante da ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa da pena privativa de liberdade do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei n.º 8.069/90), com fulcro nos arts. 107, inciso IV; art. 109, inciso V; e 110. § 1.º e 119, todos do CP., remanescendo a condenação dos referidos réus pela prática de roubo majorado à pena de 07 anos de reclusão e 15 dias-multa , na forma do acórdão (ID 16202475).

Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755705-32.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2024 )

Detalhes

Processo

0755705-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CHARLES SARAIVA DA SILVA

Publicação

22/08/2024