
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0758736-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (processo nº 0822850-68.2024.8.18.0140) movida pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formalização do contraditório.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e concedida a tutela antecipada pleiteada determinando que o Banco Agravado proceda com o cancelamento da inscrição do nome do Agravante de seu sistema cadastral interno
É o relatório. Passo a decidir:
Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.015, o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos seguintes casos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”
No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada diz respeito a despacho que determina a formação do contraditório antes da análise do pleito liminar, ou seja, não há nenhuma deliberação meritória.
Assim, a ausência de cunho decisório na decisão agravada é flagrante, não passando essa de mero despacho proferido pelo magistrado de piso, o qual se reserva a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório.
O Código de Processo Civil define a impossibilidade de interposição de recurso de mero despacho em seu art. 1.001, quando determina, categoricamente que "Dos despachos não cabe recurso.". Esse, inclusive, é o entendimento uníssono da jurisprudência sobre o tema, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente que serve a impulsionar o processo. Pronunciamento do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que tampouco integra o rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento deste, por decisão monocrática. Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378067120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).
(TJ-CE - AI: 06332202920228060000 Eusebio, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022).
Agravo de instrumento proposto em face de despacho de mero expediente. Despacho que é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000606420228269037 SP 0100060-64.2022.8.26.9037, Relator: Aline Sugahara Bertaco, Data de Julgamento: 19/12/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/12/2022)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0758736-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorRODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/08/2024