Acórdão de 2º Grau

Posse de Drogas para Consumo Pessoal 0802600-60.2023.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Súmula 07 TJ/PI. 2. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802600-60.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802600-60.2023.8.18.0039

APELANTE: ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. Não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Súmula 07 TJ/PI.

 2. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto mantendo integralmente os termos da sentença atacada, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

“No dia 26 de maio de 2023, por volta das 06h30min, na residência Localizada na rua Manoel Domingos, bairro Pipoca, Barras-PI, o denunciado Allan Patrício da Silva Lucas praticou a conduta descrita como tráfico de drogas, porquanto adquiriu, trouxe consigo, teve em depósito e guardou drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar além de possuir, deter, portar e manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

O agente da Polícia Civil Geraldo Magela em conjunto com os policiais militares José Dilson e Vanildo realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme decisão judicial nos autos do processo n°0802112-08.2023.8.18.0039, durante operação “Todo carnaval tem seu fim”, na residência do denunciado, que era fugitivo do sistema prisional e suspeito de traficar drogas e cometer roubos na cidade usando arma de fogo. 

Adentraram o local, encontraram o denunciado e apreenderam 01 revólver calibre 38 de propriedade da Polícia Militar do Piauí, 05 munições calibre 38 intactas, 01 porção de maconha, 01 porção de sementes de maconha e a quantia de R$10,00 (dez reais). 

A busca foi continuada, contudo não encontraram outros objetos e materiais de interesse no local. Quando interrogado se reservou no direito de somente falar perante o juiz”. 

Desta forma a denúncia imputou-lhe a conduta contida no Art. 33 da lei de drogas e art. 16 da Lei 10826/03. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo entendeu pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Da mesma forma, com relação ao crime de porte de arma de fogo, o juiz de primeiro grau entendeu pela desclassificação do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 para o crime previsto do artigo 12 desta mesma Lei. Em razão disso, condenou o réu a cumprir a pena de 1 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção. Além da pena pecuniária de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida no regime semiaberto. Fora facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade.   

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz como única tese a necessidade de extinção ou redução da pena pecuniária cominada. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensivas trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam o pedido do apelante. 

Do afastamento da pena de multa 

Conforme relatado a defesa do réu se insurge contra o entendimento do magistrado que o condenou ao pagamento de pena pecuniária de 53 (cinquenta e três) dias – multa. Requereu a desconsideração ou a redução da referida Pena, sob o argumento de que é representado pela Defensoria Pública por ser hipossuficiente. 

Não assiste razão o pleito defensivo. 

O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

De fato, não há motivos para modificações no quantum aplicado. 

No mesmo sentido vem o parecer ministerial superior. Trago excertos: 

“(...) 

tal pretensão deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do recorrente 

(...) 

Portanto, não merece prosperar o inconformismo do apelante. 

Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

É o parecer. 

Por fim, destaco também que a pena de multa faz parte do preceito secundário da pena e eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida em fase de execução. Ademais, o pleito recursal é expressamente vedado conforme entendimento sumulado por esta Corte de Justiça: 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. 

Dito isso e, apenas com a finalidade de corroborar com o entendimento acima, que inclusive é de conhecimento expresso da defesa do apelante, trago a jurisprudência deste Tribunal. 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME CONTRA A FAUNA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da dosimetria da pena. A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuada em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico. Correta dosimetria da pena. 2. Da confissão espontânea. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. 4. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019). 5. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. 6. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 7. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000049-02.2019.8.18.0098, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) 

Conforme justificativas apresentadas acima, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Não havendo mais teses a serem consideradas passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto mantendo integralmente os termos da sentença atacada, em consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto mantendo integralmente os termos da sentença atacada, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO- IMPEDIDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802600-60.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Autor

ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024