Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761315-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761315-73.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0000196-95.2020.8.18.0032 

IMPETRANTE(S)  : FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA 

PACIENTE(S) : JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO 

IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, a desclassificação típica  pretendida é procedimento não viável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Apelação; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA, em favor do paciente JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI. 

Segundo as palavras dos impetrantes, com alterações de formatação e estilo de nossa lavra: 

“(…) em 08 de fevereiro de 2020, por volta de 22h, no bairro Parque de Exposição, Picos – PI, próximo a um ponto de mototáxi, policiais militares visualizaram a pessoa do paciente levantando uma das mãos por diversas vezes sempre que pessoas se aproximavam, como se estivesse oferecendo alguma coisa. Após a observação por determinado período de tempo, a guarnição decidiu abordar o suspeito. 

Durante a abordagem, foram encontrados em posse do paciente 04 (quatro) invólucros contendo substância análoga à maconha, além de 01 (um) papel seda e a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Juntamente ao paciente estava a pessoa de José Denilson Ferino Flor, menor de idade com o qual foi encontrada a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais) e 01 (uma) embalagem contendo papel seda. Diante da situação de flagrância, o paciente e o menor foram conduzidos à Central de Flagrantes de Picos-PI 

Concluídas as investigações, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em 13 de março de 2020 e esta, foi recebida em 9 de agosto de 2021. 

(…) 

Em sentença, a Douta Julgadora, atendeu à pretensão ministerial, no sentido de condenar JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO, nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11343/2006 e artigo 244-B da Lei 8069/90 à uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.” 

A impetração pretende que se reconheça, na via do Habeas Corpus, uma suposta incidência do julgado do STF no Recurso Extraordinário nº 635659, com tese de repercussão geral, para desclassificar a conduta do paciente para posse de droga para consumo próprio que teria sido descriminalizada. 

Pede liminarmente e ao fim “que seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente, nos termos do artigo 107, III do Código Penal, segundo o qual “extingue-se a punibilidade: III – pela retroatividade da lei que não mais considere o fato como criminoso”, considerando a quantidade de substância entorpecente conhecida como maconha apreendida em poder do paciente (9.12g), a qual ficou devidamente comprovado que seria para consumo próprio, como restou demonstrado ser-lhe plenamente cabível.”. 

 No mérito, a impetração pretende a confirmação da concessão liminar. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

Para a análise necessária à convicção para que se procedesse uma desclassificação típica, ou mesmo o reconhecimento de atipicidade de conduta, seria necessária também discussão e aprofundamento no contexto fático-probatório, o que é incompatível com o rito do Habeas Corpus. 

Logo, determinar a incidência da recente tese de repercussão geral invocada para determinar se o paciente possuía drogas para consumo próprio ou com fins de traficância se mostra absolutamente inviável em cognição sumária. 

As imputações foram mantidas ao longo do curso processual, conjuntamente, até a condenação — o que ao nosso sentir imporia uma reanálise completa do arcabouço fático-probatório dos autos da ação penal de origem, procedimento vedado em sede de Habeas Corpus. 

É pacífico que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio quando houver procedimento adequado previsto — há vasta e remansosa jurisprudência tratando do tema. Temos desta forma que o pretendido é inviável através da via estreita e célere do Habeas Corpus no caso em comento, posto que as imputações foram julgadas em conjunto. O instrumento adequado para discutir a matéria trazida aqui, nesta fase processual, seria Apelação Criminal, recurso esse que a defesa do paciente já interpôs. 

Por mero apego ao debate anoto que, sequer de ofício, se vislumbra o fumus boni juris, uma vez que a presunção de que trata a tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 635659 não é absoluta: 

“4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;” 

Em outra vertente, o próprio histórico do paciente depõe contra a pretensão de aplicação do benefício, dados os procedimentos criminais a que responde o paciente. 

Logo, a tese defensiva sobre a qual se apoia o presente writ não pode ser recepcionada, razão pela qual não conheço da presente ordem. A matéria deverá ser, assim, abordada oportunamente quando vier encartada em recurso cabível, a Apelação Criminal. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 23 de agosto de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761315-73.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761315-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE RAMON DO NASCIMENTO BRITO

Réu

5ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI

Publicação

23/08/2024