TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001746-12.2012.8.18.0031
APELANTE: ADEMAR ROCHA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS
APELADO: IRACEMA SANTOS ROCHA DA SILVA, DAVID MARANHAO ROCHA DA SILVA, ESPÓLIO DE DAVID MARANHAO ROCHA DA SILVA, ATRAVÉS DA SUA ATUAL INVENTARIANTE GABRIELA MARANHÃO SAMPAIO TAJRA FRANÇA DOS SANTOS ROCHA, ESPÓLIO DE DAVID MARANHAO ROCHA DA SILVA, INVENTARIANTE GABRIELA MARANHÃO SAMPAIO TAJRA FRANÇA DOS SANTOS ROCHA, REPRESENTADA NESTE ATO POR SUA GENITORA E GUARDIÃ EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANÇA
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO E POSSE ANTERIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. BENFEITORIAS COMPROVADAS. ESBULHO COMPROVADO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC COMO FUNDAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS NÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido possessório não tem como base o domínio, que de fato, é comprovado serem dos apelados, mas por provas determinadas pelo juízo a quo para julgar as demandas, aferindo a existência ou não da posse dos autores sobre o imóvel em litígio. 2. Ao contrário do que pugna o apelante, a sentença não tomou como base as provas de domínio e nem o conceito de propriedade e sim, as demonstrações claras e notórias de posse efetiva dos apelados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADEMAR ROCHA FERNANDES, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI que, nos autos dos processos 0001746-12.2012.8.18.0031 e 0001747-94.2012.8.18.0031, ajuizados pelo ESPÓLIO DE DAVID MARANHÃO ROCHA DA SILVA e ELIANE MARANHÃO DA SILVA THE e outros, respectivamente, julgou extintas as referidas demandas, de forma conjunta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de determinar a reintegração da posse dos bens imóveis respectivos às partes autoras, com fulcro nos arts. 560 e 561 do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 12443095), o apelante pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente desconstituição da sentença devendo ser julgada improcedente. Ressalta erro quanto a interpretação do laudo pericial realizado nos autos, ausência de posse anterior pelos apelados que autorizem a pretensão possessória.
Em contrarrazões (ID. 12443099), os apelados requerem a revogação dos benefícios da justiça gratuita conferida em favor do apelante, e desprovimento do apelo visto a comprovação do domínio e posse mantida pelos autores, devidamente demonstrada pelos documentos anexos e laudo pericial constante nos autos.
Decisão 13938869 determinando o pagamento das custas de preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento do apelo.
Custas processuais de preparo recursal pagas e comprovadas (ID. 14129096).
Decisão ID. 14731333 recebendo o recurso de apelação.
Petição ID. 16998542 informando a ocorrência de nova invasão na área objeto da demanda e requerendo, como medida de urgência, a expedição de novo mandado proibitivo em desfavor do invasor ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, com determinações legais em caso de recusa do invasor no cumprimento da nova ordem.
Em decisão ID. 17111158, o pleito foi deferido a fim de determinar que seja expedido novo mandado proibitivo em desfavor de ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, portador da C.I. RG nº 1.913.753 SSP-PI, CPF nº 805.199.623-20, localizado na Rua Monsenhor Francisco Bossuet Sales, nº 410, bairro São Judas Tadeu, Parnaíba-PI, a fim de que este cumpra imediatamente as mencionadas decisões judiciais constantes no feito, sob pena de multa diária por descumprimento a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a 90 dias-multa, devendo o juízo de primeiro grau adotar todas as medidas necessárias ao fiel e bom cumprimento da presente decisão, inclui-se com o uso de força policial, se necessário for, e sem prejuízo da tipificação criminal correspondente.
Em manifestação ID. 15077963, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer, visto a ausência de interesse público na causa.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS 0001746-12.2012.8.18.0031 E 0001747-94.2012.8.18.0031
Em análise detalhada aos autos dos processos 0001746-12.2012.8.18.0031 e 0001747-94.2012.8.18.0031, constatei identidade de pedido/causa de pedir, visto que versam sobre o mesmo imóvel.
Ressalto que o conjunto probatório das ações (laudo pericial, oitiva de testemunhas entre outros documentos) são os mesmos, motivo pelo qual foi prolatada a mesma sentença.
Assim, segundo o disposto no Art. 55, caput e §1º, do CPC, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Portanto, a fim de evitar decisões conflitantes, necessário o julgamento simultâneo dos apelos constantes nas demandas discriminadas.
2.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A parte ré/apelada, em sede de contrarrazões ao recurso, apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando que o apelante não constituiu prova inequívoca de sua hipossuficiência financeira.
Ressalto que a questão já foi devidamente analisada quando foi determinado o pagamento das custas de preparo recursal e a devida comprovação do pagamento nos autos.
Nesse contexto, considero prejudicada a análise de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, haja vista o seu anterior indeferimento.
III – DO MÉRITO
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão dos autores, apelados, a serem reintegrados na posse de um terreno foreiro ao Município, situado no lugar denominado Sabiazal, no município de Parnaíba – PI (Matrícula nº 5.923, Livro de Registro Geral 02 - BJ, Almendra Serviço Notarial e Registral, Comarca de Parnaíba-PI, com data de abertura em 10/01/1991) – Processo nº 0001747-94.2012.8.18.0031 e (Matrícula nº 4.293, Livro de Registro Geral 02 - AR, Almendra Serviço Notarial e Registral, Comarca de Parnaíba-PI, com data de abertura em 10/12/1986) – Processo nº 0001746-12.2012.8.18.0031.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pelos autores são suficientes para comprovação da posse anterior.
Os imóveis que tratam as demandas em análise foram adquiridos por meio de doação realizada por Iracema Santos Rocha da Silva, genitora dos autores, que adquiriu aquela área por força do Mandado para Transcrição Imobiliária com Imissão de Posse, extraídos dos autos da execução forçada movida contra o espolio de Hermila Ribeiro Borges Rosa, datado de 15 de agosto de 1985 e aditamento datado de 05 de junho de 1986 (matrícula R1/4.095).
Constam dos autos registro de imóvel da área em litígio (ID. 12442923 – fls. 7/10 dos autos do Processo nº 0001746-12.2012.8.18.0031 e ID. 11938973 – fls. 9/13 dos autos do Processo nº 0001747-94.2012.8.18.0031), laudo pericial (ID. 12443055), ata de audiência com oitiva de testemunhas (ID. 12443080), memorial descritivo e declarações com reconhecimento de firma dos confrontantes (ID. 12442925 – fls. 31/35).
Apesar de haver comprovado serem os proprietários dos imóveis objeto dos litígios, o que se busca, de fato, nas demandas é a comprovação das posses anteriores. Examinando os depoimentos testemunhais constantes dos autos, bem como o contexto do laudo pericial, não restam dúvidas quanto a efetiva posse dos apelados nas terras descritas.
No termo da audiência (ID. 11938973 – fls. 254/257) ocorrida no dia 01/03/2018, para oitiva das testemunhas arroladas pelos apelados, verifico que o apelante deixou de indicar testemunhas para comprovar sua posse. Ademais, os depoimentos produzidos em audiência também comprovam as alegações das iniciais.
Quanto a perícia realizada no local, o apelante indica que a sentença originária incorreu em grave erro, apontando obscuridade, contradição e omissão em seus termos.
Apesar de indicar os vícios existentes no art. 1.022 do CPC, o Apelante não opôs Embargos de Declaração em face da sentença. Tem-se que tais vícios apontados por meio de Recurso de Apelação estão preclusos, logo, não podem ser examinados por esta Corte Estadual, conforme já decidido pelo STJ no REsp nº 407.460/RS quando conclui que “eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão”.
“Se a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição”. (TJ/CE - RAC n.º 0035673-08.2014.8.06.0071).
Consoante o princípio processual da taxatividade, cada decisão judicial deve ser atacada por recurso próprio e, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto a matéria devolvida a este tribunal, o apelante repisa que a procedência de ambos os pleitos se fundamenta em elementos equivocados do conceito de posse.
Ora, no exame dos documentos constantes nos autos, depoimentos testemunhais de posse dos apelados, com benfeitorias, melhorias, criação de gado, plantio, produção de cajuina e castanhas, não há como não concluir pela efetiva demonstração de posse na área descrita.
O pedido possessório não tem como base o domínio, que de fato, é comprovado serem dos apelados, mas por provas determinadas pelo juízo a quo para julgar as demandas, aferindo a existência ou não da posse dos autores sobre o imóvel em litígio.
O laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo da vara aponta para todas as benfeitorias existentes nos imóveis objeto da causa, juntando registros fotográficos da casa sede, cercas, muros, poço, plantações. Todas realizadas pelos autores durante mais de 30 (trinta) anos de posse/propriedade legítima (Laudo – ID. 12443055 – fls. 33-36).
Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu em alguns pontos o seguinte:
“10) Queira o Senhor Perito informar se encontrou “in loco” alguma área realmente apossada pelo Senhor Ademar Rocha Fernandes?
Resposta: Não, tendo em vista que no dia da vistoria in loco, este perito identificou que a parte autora exerce a posse no imóvel objeto dessa perícia judicial.”
“12) Queira o Senhor Perito informar, quanto à área pertencente à Iracema Santos Rocha da Silva, Matrícula nº 4.095 do Livro 2-AP, Cartório do 1º Ofício de Parnaíba, de quem foi adquirida, para quem foi doada, e em que data?
Resposta: Conforme se verifica no item IV.1 – ORGANOGRAMA DA CADEIA DOMINIAL DAS MATRÍCULAS APRESENTADAS PELOS AUTORES, o imóvel constante da matrícula 4.095, foi adquirido por força do Mandado para Transcrição Imobiliária com Imissão de Posse, extraídos dos autos da execução forçada movida pela adquirente Iracema Santos Rocha da Silva contra o espolio de Hermila Ribeiro Borges Rosa, datado de 15 de agosto de 1985 e aditamento datado de 05 de junho de 1986.
Quanto ao segundo questionamento, parte do referido imóvel com área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) foi doado para o senhor David Maranhão Rocha da Silva e registrado na matrícula 4.293, com data de 10 de dezembro de 1986, e outra parte com 80.000 m² (oitenta mil metros quadrados) foi doado para a senhora Eliane Maranhão da Silva Thé e registrado na matrícula 5.923, com data de 10 de janeiro de 1991.”
Quanto às conclusões:
“1. Concluo que no dia da vistoria in loco, este perito identificou que os autores exercem a posse nos imóveis apontados, bem como foi dito pela senhora Eliane Maranhão da Silva Thé, atuante no polo ativo do processo 0001747-94.2012.8.18.0031, que todas as benfeitorias existentes no local foram feitas por eles.”
Ao contrário do que pugna o apelante, a sentença não tomou como base as provas de domínio e nem o conceito de propriedade e sim, as demonstrações claras e notórias de posse efetiva dos apelados.
Os autos ressaltam com clareza que os apelados adquiriram e detinham o domínio do imóvel objeto do litígio, além da sua posse.
Logo, tenho que os autores da ação de reintegração de posse se desincumbiram de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelo réu/apelante, estando comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, o que impõe o desprovimento do apelo.
IV - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001746-12.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADEMAR ROCHA FERNANDES
RéuIRACEMA SANTOS ROCHA DA SILVA
Publicação13/09/2024