Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800122-80.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Requerido apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 5. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício. 6. Litigância de má-fé afastada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-80.2022.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-80.2022.8.18.0050

APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Requerido apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 5. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício. 6. Litigância de má-fé afastada. 7. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800122-80.2022.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14547267) interposta por Francisca Gonçalves de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de Banco C6 S.A.

 

Na sentença vergastada (ID 14547157), integrada por embargos (ID 14547164), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora em multa por litigância de má-fé.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que sua condenação em litigância de má-fé “foi totalmente equivocada, pois não foi observado pelo julgador o preceito fundamental do acesso à justiça, princípio este que está consagrado em nossa Constituição Federal.” Aduziu que não houve nenhuma atuação maliciosa seja da sua parte, seja do seu patrono, que justificasse a aplicação de multa. Pugnou, então, pelo seu afastamento.


Em contrarrazões (ID 14547274), o Banco Réu sustentou que a Autora, ao afirmar desconhecer o contrato objeto da presente lide, alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de se eximir dos seus ônus contratuais e enriquecer sem causa, o que caracteriza duas condutas próprias da litigância de má-fé. Defendeu que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18042087).


É a síntese do necessário.


Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

 


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.


O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral. Com efeito, não se pode ignorar que a Requerente se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.


Outrossim, deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício.


Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Gonçalves de Araújo, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.


É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800122-80.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

24/09/2024