Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800207-77.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEITRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800207-77.2023.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-77.2023.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RECORRIDO: ESTELITA MIRANDA DAMASCENO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-77.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RECORRIDO: ESTELITA MIRANDA DAMASCENO

Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: no começo do mês de fevereiro do ano de 2020, realizou um empréstimo junto ao banco reclamado, no valor de R$17.177,72, contrato nº 323478867-1, em parcelas as quais estão sendo pagas mensalmente; ao tentar obter crédito no comércio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pode ser concedido; buscou informação sobre a origem da referida inscrição, identificando em seguida que era referente ao empréstimo nº 323478867-1, firmado com o banco requerido; o contrato, objeto da inscrição, vem sendo pago, mediante desconto direto na folha de pagamento da aposentadoria. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a determinação ao requerido de imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: incompetência do juizado especial, ante a complexidade da causa; prescrição da pretensão autoral; efetiva celebração do contrato de empréstimo; disponibilização do valor contratado em favor da autora; inexistência de danos morais ou materiais. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela, pelo que consta nos autos, tenho que assiste razão à parte autora ao pedir a condenação da parte ré pelos danos morais que lhe causou, uma vez que demonstrara a ocorrência dos devidos descontos, conforme demonstrativo da competência de fevereiro/2020 (ID 45820922), bem como demonstrara que houve, de fato, a negativação. A requerida, por sua vez não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta, que demonstre a regularidade do alegado débito, uma vez que, ao contrário, havia o correto adimplemento das parcelas pela parte Autora. Em relação ao dano moral experimentado pela autora, este é verificável a partir do momento em que a empresa requerida adentra na esfera do patrimônio da autora, sem qualquer justificativa para a negativação controvertida, violando sua honra e imagem, conforme aduz jurisprudência do Egrério Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EXCLUIR o nome da parte autora ESTELITA MIRANDA DAMASCENO de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC,  Lei n. 13.105/2015) - limitado ao montante de R$2.000,00. CONDENAR a requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, aduziu, em suas razões recursais, que: houve interrupção dos descontos no benefício da Recorrida e, por isso, esta estava inadimplente, o que motivou a inscrição no cadastro de inadimplentes; que o feito deveria ser convertido em diligência e o INSS deveria ser inserido no polo passivo da demanda. Diante disso, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800207-77.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ESTELITA MIRANDA DAMASCENO

Publicação

10/10/2024