PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-47.2022.8.18.0042
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Apelante: MUNICÍPIO DE BOM JESUS
Procuradoria Geral do Município de Bom Jesus
Apelada: SALVADORA APARECIDA LISBOA DE FREITAS
Advogado: Fernando Luis Vieira Santos (OAB/PI 9.549)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. FÉRIAS NÃO PAGAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 481/2009. PERÍODO DE FÉRIAS CORRETO. SÚMULA 85 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2. A Lei Municipal nº 481/2009 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus, prevê o adicional de férias, acrescidos de 1/3.
3. A apelada anexou as fichas financeiras elaboradas pela própria Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus-PI, cumprindo o ônus probatório que a ela competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.
4. Período e contagem de férias vencidas corretos, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ, devendo a prescrição atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a data de 22/04/2017.
5. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 14456956, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por SALVADORA APARECIDA LISBOA DE FREITAS, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI.
O juízo de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o Município de Bom Jesus ao pagamento do valor referente às férias não pagas ao requerente, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 22/04/2017.
Ademais, condenou a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixando em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, observada a isenção do requerido por ser ente público.
O Município de Bom Jesus - PI opôs Embargos de Declaração (Id. 14456950) que não foram providos, mantendo a sentença de Id. 14456956 nos termos em que foi proferida.
Em suas razões, o Ente Municipal sustenta que a r. sentença merece ser reformada, alegando que o direito a indenização corresponde ao direito da indenização de dois períodos de férias integrais e um proporcional na razão de 8/12, acrescidas de 1/3, que não chega ao valor da inicial replicado no dispositivo.
Argumenta que o período aquisitivo corresponde ao tempo de 12 meses que garantem ao colaborador o direito às férias a ser usufruído e remunerado nos 12 meses subsequentes à sua aquisição.
A apelada, apesar de devidamente intimada em Id. 14456957, não apresentou as contrarrazões no prazo legal, conforme certidão exarada nos autos em Id. 14456958.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 16043153).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares para análise.
III. DO MÉRITO
A apelada foi contratada pelo Prefeito Municipal da Cidade de Bom Jesus-PI em 12/06/2009, para exercer inicialmente a função de Apoio Administrativo, posteriormente como Chefe da Divisão de Posto de Saúde, recebendo remuneração mensal de R$ 1.463,00 (um mil e quatrocentos e sessenta e seis reais).
Contudo, após a ruptura do contrato de trabalho, a requerente não recebeu os valores referentes às férias integrais vencidas acrescidas do terço constitucional.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus, Lei Municipal n.º 481/2009 (Id.14456939), dispõe em seu art. 63, III, que o servidor poderá receber o adicional de férias. Ademais, o art. 66 da citada lei, prevê:
Art. 66 - Independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Assim, o servidor comissionado faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública.
É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. 01. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade ( ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 2. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação que as férias do apelante tenham sido efetivamente usufruídas e que existe certidão do ente estatal aduzindo que não o foram. 5. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 6. Não houve comprovação ou indicação que enseje concessão de danos morais. 7. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). 8. Em que pese a certidão indicar trinta períodos de férias não usufruídos pelo apelante, em petição inicial só foi requeria a conversão em pecúnia dos últimos dezesseis meses, de forma que concessão além dos parâmetros da inicial ensejariam em sentença ultra petita. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 00261898320158180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023082-94.2016.8.18.0140, que O Servidor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. IV. Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; e 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE REVOGADO”. V. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VII. Apelo conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0023082-94.2016.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.
II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado.
III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.
V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas.
VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
A apelada, ao juntar as fichas financeiras de Id. 14456930, elaborada pela própria Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus-PI, cumpriu o ônus probatório que a ela competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.
Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
No tocante ao período delimitado pelo Juízo a quo, importante ressaltar que em sentença foi reconhecida a preliminar levantada pelo Ente Municipal, sendo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores à data de 22/04/2017. Portanto, sendo a ação ajuizada em 22/04/2022, os períodos de férias anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento foram fulminados pela prescrição.
Logo, é forçoso concluir que a servidora comissionada tem direito ao pagamento das férias não pagas, acrescidas de 1/3, sendo calculadas, considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 22/04/2017. Vejamos entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. I - Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, a fluir da data do ato ou do fato do qual se originou. II - O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança contra ato do Município ocorre no momento em que constatada a lesão e o seus efeitos, conforme princípio da actio nata. III - Como o autor/apelante promoveu ação após 05 (cinco) anos da data em que constatou a lesão de seu eventual direito, configurada a prescrição do direito de ação. IV - O STF, no julgamento do recurso extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". V - A aplicabilidade dos direitos sociais, como férias e gratificação natalina, aos agentes políticos, somente é cabível se expressamente autorizada por lei, fato que não se verifica no caso em voga. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-GO - (CPC): 03804938020178090065, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 18/09/2024
0800572-47.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuSALVADORA APARECIDA LISBOA DE FREITAS
Publicação19/09/2024