Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0800572-47.2022.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. FÉRIAS NÃO PAGAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 481/2009. PERÍODO DE FÉRIAS CORRETO. SÚMULA 85 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. A Lei Municipal nº 481/2009 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus, prevê o adicional de férias, acrescidos de 1/3. 3. A apelada anexou as fichas financeiras elaboradas pela própria Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus-PI, cumprindo o ônus probatório que a ela competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC. 4. Período e contagem de férias vencidas corretos, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ, devendo a prescrição atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a data de 22/04/2017. 5. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-47.2022.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024 )

Acórdão


Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0800572-47.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

SALVADORA APARECIDA LISBOA DE FREITAS

Publicação

19/09/2024