Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800975-64.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante impugnou a autenticidade da assinatura contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. 2. Não verificada ocorrência de litigância de má-fé, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-64.2021.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-64.2021.8.18.0102

APELANTE: NELZA ROCHA REIS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Apelante impugnou a autenticidade da assinatura contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.

2. Não verificada ocorrência de litigância de má-fé, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800975-64.2021.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: NELZA ROCHA REIS PASSOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NELZA ROCHA REIS PASSOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.


Sobreveio sentença (id. 17300566) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender a validade do contrato e do comprovante acostado aos autos pela Instituição Financeira.


Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 17300576) pugnando pelo deferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Ao fim, sustenta a inexistência de litigância de má-fé. Requer, portanto, a anulação da sentença vergastada, para que seja realizada a perícia solicitada.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresenta as Contrarrazões (id. 17300579) requerendo, em suma, que seja negado provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Em suas razões recursais, a Apelante argui que requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, houve o julgamento da lide, julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito, sem que fosse oportunizada sua produção.


Nesse caminho, aduz, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, posto que constitui único modo de asseverar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pela Instituição Financeira.


No caso em análise, verifica-se que o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual de nº 017167830, no qual consta a suposta assinatura da Apelante. Esta, todavia, impugna a autenticidade da assinatura em petição de id. 17300502, na qual pugna pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.


De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”


Compulsando os autos, extrai-se que a Apelante defendeu a falsidade da assinatura contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.


Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Desta feita, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.


Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).


Portanto, acolho o recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.


Consequentemente, com a reforma da sentença, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para que seja a sentença anulada, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído, excluindo-se também a condenação em litigância de má-fé.


É como voto.



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800975-64.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NELZA ROCHA REIS PASSOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/09/2024