Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839244-24.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado. 4. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 5. Regularidade da contratação. 6. Refluindo do entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada. 7. A Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839244-24.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839244-24.2022.8.18.0140

APELANTE: PEDRO VICTOR RESENDE LEITE

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado. 4. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 5. Regularidade da contratação. 6. Refluindo do entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada. 7. A Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida. 8. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, ,conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Pedro Victor Resende Leite, mantendo em sua integralidade a sentenca recorrida. Majorar os honorarios advocaticios anteriormente fixados para o montante de R$ 1100,00 (mil e cem reais), em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil, cuja cobranca, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por PEDRO VICTOR RESENDE LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, apelado.

Apelação (ID. 13595648): irresignada com mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. A recorrente defende que não há que falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que a apelante não agiu com dolo ou culpa . Desse modo, sustenta que não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, de modo que o recorrente não poderia ter sido condenado na penalidade do art. 81 do CPC, mormente, por não ter havido comprovação de conduta intencional e maliciosa da sua parte. Assim, requer o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões (ID. 13595652): Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 18205106).

É a síntese do necessário.


 


VOTO


 


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

II – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente (ID 13595629), como juntou extrato em que se verifica a transferência do saldo (ID 13595631).

Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).

III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Refluindo do entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada. Senão vejamos

O art. 80 do CPC/15 prescreve que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por sua vez, no caso em exame, a Autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia restou comprovado que realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.

Sendo assim, conclui-se que a Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.

Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé.

IV - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Pedro Victor Resende Leite, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o montante de R$ 1100,00 (mil e cem reais), em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0839244-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO VICTOR RESENDE LEITE

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

11/10/2024