Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0764339-46.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVENÇA FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL. INSTRUMENTO DESPROVIDO CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO VIA ENDOSSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula. 2. Contudo, apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula. Assim, como o caso dos autos diz respeito a uma cédula de crédito de natureza eletrônica, é desnecessária a juntada de via física em juízo, por razões óbvias. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764339-46.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764339-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA MESQUITA DE PAIVA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MORENO DA SILVA - PI13993-A


AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVENÇA FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL. INSTRUMENTO DESPROVIDO CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO VIA ENDOSSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.

2. Contudo, apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula. Assim, como o caso dos autos diz respeito a uma cédula de crédito de natureza eletrônica, é desnecessária a juntada de via física em juízo, por razões óbvias.

3. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento em epigrafe, e, no merito, negar provimento ao Agravo, revogando a tutela provisoria outrora deferida nestes autos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA MESQUITA DE PAIVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO GMAC S.A., deferiu a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que é imprescindível a apresentação da cártula original em juízo, porquanto se trata de título de crédito negociável via endosso em braco, o que pode ocasionar cobrança em duplicidade do título. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para revogar a decisão agravada.

 

Decisão proferida por esta Relatoria no ID 15179339 deferindo parcialmente o efeito suspensivo requerido.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade de depósito de cédula de crédito bancário.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.


 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que demonstrou o recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante pugna, em síntese, pela desnecessidade de apresentação do documento requerido pelo juízo a quo, uma vez que avença firmada com o Apelado foi formalizada através de contrato financiamento, e não de uma cédula de crédito bancária.


Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.


Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.


Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.


Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.


Contudo, apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.


Assim, como o caso dos autos diz respeito a uma cédula de crédito de natureza eletrônica, é desnecessária a juntada de via física em juízo, por razões óbvias.


Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. REFORMA DA DECISÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. 2. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750279-73.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.

1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.

2. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.

3. Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.

4. Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.

5. No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.

6. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego provimento ao Agravo, revogando a tutela provisória outrora deferida nestes autos.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.



 


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0764339-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOANA MESQUITA DE PAIVA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

19/09/2024