Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0024158-27.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619 e 620, do CPP, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619 e 620, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0024158-27.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0024158-27.2014.8.18.0140

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GETULIO DE FREITAS VARAO, EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO

Advogado(s) do reclamante: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, LUIZ ARTHUR SERRA LULA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619 e 620, do CPP, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619 e 620, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO E GETÚLIO DE FREITAS VARÃO, com esteio no art. 619 e 620, do CPP, contra Acórdão de Id Num. 15263498 - Pág. 1/8, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria deste relator que, à unanimidade deu improvimento ao recurso defensivo, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, retomando a marcha processual com o prosseguindo do feito, cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, mesmo após o fim do prazo legal" (REsp nº REsp 1498034/RS).

2. No caso concreto, não há que se falar em revogação da decisão do magistrado a quo, acostada aos autos, id Num. 10663775 - Pág. 78/79, que revogou a suspensão condicional do processo com fulcro no art. 89, § 4° da Lei 9.099/65, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito, tendo em vista que os acusados descumpriram as condições acordadas durante o período de prova.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante em suas razões alega omissão quanto ao reconhecimento do valor efetivamente pago e a necessidade de aplicação dos princípios do direito penal ao presente caso.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões(id Num. 16654178 - Pág. 1/7), requereu que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão quanto ao caráter de título executivo do termo de suspensão processual.

É o relatório.

 


VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos criminais são fundamentados nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No caso em exame, o embargante alega que há omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não foi reconhecido o valor efetivamente pago e quanto da necessidade de aplicação dos princípios do direito penal.

Sem razão. Vejamos.

Não há no recurso aviado qualquer indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos presentes embargos.

Ao contrário, o acórdão recorrido enfrentou o argumento da defesa que pleiteou a reforma da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, assim dispondo, in verbis:

 

“(…)

Restou comprovado nos autos, o descumprimento pelos réus das condições impostas no acordo para suspensão condicional do processo, posto que intimados para comprovação integral da  condição pecuniária arbitrada, especificamente quanto ao item 'b', qual seja: pagamento, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.000,00, totalizando o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) a ser depositado na conta bancária da vítima, estes apenas juntaram um recibo no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil) - ID Num. 10663775 - Pág. 63 e um recibo de transferência de um veículo FORD KA FLEX (id Num. 10663775 - Pág. 64) ao tempo em que requereram declaração da extinção de suas punibilidades.

A questão em análise cinge-se, portanto, sobre a possibilidade ou não de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, após o decurso do período de prova, ainda que o agente não tenha cumprido as condições impostas.

A questão em análise cinge-se, portanto, sobre a possibilidade ou não de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, após o decurso do período de prova, ainda que o agente não tenha cumprido as condições impostas.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (temas 920 e 930), firmou entendimento de que é possível a revogação mesmo após o decurso do período de prova, desde que o descumprimento tenha se dado durante sua vigência. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2ª da lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constatase ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 9.099/95, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal nº 0037452-56.2008.21.0017. (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015. Grifei.

(…)

 

No caso sob exame, os acusados GETULIO DE FREITAS VARÃO e EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO obtiveram o benefício em 10 de outubro de 2016. Ocorre que em 19 de novembro de 2019 a vítima requereu a revogação da suspensão condicional do processo (Num. 10663775 - Pág. 24/25), haja vista o inadimplemento das condições acordadas. Logo, a causa de revogação ocorreu no lapso temporal dos 03 anos e 02 meses de período de prova.

Desta forma, tendo o descumprimento das condições ocorrido dentro do prazo do período de prova e, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada, mesmo após o fim do prazo legal do período de prova, deste que o descumprimento das condições impostas tenha ocorrido durante o período de prova. Portanto, a decisão do magistrado a quo, acostada aos autos, id Num. 10663775 - Pág. 78/79, que revogou a suspensão condicional do processo com fulcro no art. 89, § 4° da Lei 9.099/65, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito com a expedição dos competentes mandados de citação em nome dos acusados EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARÃO e GETÚLIO DE FREITAS VARÃO.” (id 15263498 - Pág. 4/7)

 

In casu, a decisão que revogou a suspensão condicional do processo dos réus não revela qualquer vício, pois o Juízo a quo firmou seu convencimento com base no acervo probatório trazido nos autos.

Portanto, o acórdão embargado enfrentou a matéria relativa à suspensão processual, não havendo que se falar em omissão que inquine o presente julgado.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619 e 620, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0024158-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

GETULIO DE FREITAS VARAO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/10/2024