
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000457-64.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, TIAGO ROBERTO DOS SANTOS, JOAO PEDRO CARDOSO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETO ALCANÇADO NA ORIGEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – PREJUDICIALIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1-Pedido de desistência do Impetrante em face da perda superveniente do objeto, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.
2-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança foi impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando a dispensação do fármaco LISDEXANFETAMINA (VENVANSE) para o paciente JOÃO PEDRO CARDOSO RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 068.890.143-32, que necessitava para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).
Deferida o pleito cautelar e concedida a ordem em definitivo, sobrevieram recursos (RE e REsp) interpostos pelo Impetrado, sendo os autos remetidos à Vice-Presidência desta corte para aferir juízo de admissibilidade.
Tendo o autor apresentado pedido de desistência da ação, em virtude da superveniente prejudicialidade, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência, a fim de ser homologada a pretensão.
Ato contínuo, o Estado do Piauí manifestou-se favorável ao reconhecimento da prejudicialidade e a consequente extinção do feito (Id-15299075).
Nesse passo, forçoso acolher o pleito do agravante.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, homologa-se, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal, ao tempo em que se declara extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art.91,VI, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000457-64.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação24/08/2024