Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000457-64.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000457-64.2017.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, TIAGO ROBERTO DOS SANTOS, JOAO PEDRO CARDOSO RODRIGUES DOS SANTOS

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETO ALCANÇADO NA ORIGEM - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – PREJUDICIALIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1-Pedido de desistência do Impetrante em face da perda superveniente do objeto, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.

2-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.


DECISÃO


O presente Mandado de Segurança foi impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando a dispensação do fármaco LISDEXANFETAMINA (VENVANSE) para o paciente JOÃO PEDRO CARDOSO RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 068.890.143-32, que necessitava para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).


Deferida o pleito cautelar e concedida a ordem em definitivo, sobrevieram recursos (RE e REsp) interpostos pelo Impetrado, sendo os autos remetidos à Vice-Presidência desta corte para aferir juízo de admissibilidade.


Tendo o autor apresentado pedido de desistência da ação, em virtude da superveniente prejudicialidade, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência, a fim de ser homologada a pretensão.


Ato contínuo, o Estado do Piauí manifestou-se favorável ao reconhecimento da prejudicialidade e a consequente extinção do feito (Id-15299075).


Nesse passo, forçoso acolher o pleito do agravante.


A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Posto isso, homologa-se, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal, ao tempo em que se declara extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art.91,VI, do RITJPI.



Cumpra-se.


Teresina, 22 de agosto de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000457-64.2017.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Tribunal Pleno - Data 24/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000457-64.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

24/08/2024