
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0001557-38.2015.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
APELANTE: MARIA NAZARE DE SOUSA GUEDES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí, em face de Sentença prolatada pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0001557-38.2015.8.18.0028 em que tem como parte autora, MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA GUEDES, contra o Estado do Piauí.
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 20 de novembro de 2011, cujo valor da causa foi de R$ 22.506,00 (vinte e dois mil, quinhentos e seis reais).
A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 09/07/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001557-38.2015.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA GUEDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2024