Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800170-85.2023.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para afastar a declaração de nulidade e indenizações. 2. No caso, o banco não apresentou termo de contratação. Assim sendo, cabe condenação da instituição financeira no caso em apreço. 3. Condenação mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-85.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-85.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ELICYONET MESQUITA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para afastar a declaração de nulidade e indenizações. 2. No caso, o banco não apresentou termo de contratação. Assim sendo, cabe condenação da instituição financeira no caso em apreço. 3. Condenação mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentenca em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ELICYONET MESQUITA RIBEIRO.

Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenou a parte requerida no pagamento das indenizações solicitadas.

Em suas razões, a parte apelante requer a improcedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para excluir a condenação.

Em contrarrazões, a apelada requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.


VOTO


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.

 

Pois bem.

Não há nos autos cópia do contrato. Contestação e recurso apresentado em termos genéricos sem apresentação de qualquer documento acerca da contratação.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800170-85.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELICYONET MESQUITA RIBEIRO

Publicação

30/09/2024