TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-85.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ELICYONET MESQUITA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para afastar a declaração de nulidade e indenizações. 2. No caso, o banco não apresentou termo de contratação. Assim sendo, cabe condenação da instituição financeira no caso em apreço. 3. Condenação mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentenca em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ELICYONET MESQUITA RIBEIRO.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenou a parte requerida no pagamento das indenizações solicitadas.
Em suas razões, a parte apelante requer a improcedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para excluir a condenação.
Em contrarrazões, a apelada requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
Pois bem.
Não há nos autos cópia do contrato. Contestação e recurso apresentado em termos genéricos sem apresentação de qualquer documento acerca da contratação.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800170-85.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELICYONET MESQUITA RIBEIRO
Publicação30/09/2024